A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros e da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, que foram condenadas a pagar multa por litigância de má-fé a uma empregada pela apresentação de reiteradas preliminares descabidas, em questões já examinadas à exaustão em milhares de processos.
Ressaltando a raridade do tema, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que os embargos que ensejaram a aplicação da multa foram devidamente apreciados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havendo a alegada violação a preceitos constitucionais. Ele esclareceu que o TRT considerou litigância abusiva o fato de as empresas apresentarem as mesmas preliminares em todos os processos de maneira idêntica, arguindo ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
De fato, afirmou, a conduta empresarial é reprovável e passível de ser apenada como litigância de má-fé, uma vez que as partes têm liberdade para defender seus direitos, “mas a apresentação reiterada de questões infundadas, já rechaçadas à exaustão em milhares de processos em que a reclamada figura, não condiz com o princípio da boa-fé processual e extrapola os limites da razoabilidade”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão que condenou as empresas a indenizar a empregada em importância equivalente a 20% do valor da causa, mais 1% a título de multa.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-836-92.2010.5.01.0058
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br