PORTARIA DG/PF Nº 16.362, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a expedição de Carteira de Registro Nacional Migratório e Documento de Registro Nacional Migratório em meio eletrônico.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; no § 2º do art. 63 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; no § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018; e com base no que consta no processo administrativo nº 08205.000613/2018-90; resolve:
Art. 1º Regulamentar a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM e do Documento de Registro Nacional Migratório – DPRNM no formato digital.
§ 1º A CRNM e o DPRNM digitais têm validade em todo território nacional.
§ 2º A versão no formato digital tem as seguintes características:
I – é derivada do documento físico;
II – reproduz o conteúdo do documento físico;
III – tem o mesmo valor jurídico do documento físico; e
IV – é chamada de Carteira Digital do Migrante.
Art. 2º A CRNM e o DPRNM em formato digital devem:
I – atender aos requisitos de segurança, de integridade, de padronização e de interoperabilidade da Polícia Federal;
II – ser baseados no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
III – ter o certificado de atributo com validade e duração definidos pela Polícia Federal;
IV – conter todas as informações do documento físico correspondente;
V – permitir a verificação dos dados por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão Código QR dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade aprovado pela Polícia Federal, e gerado a partir de algoritmo específico homologado pela Polícia Federal;
VI – estar integrados à base de cadastro biográfico e biométrico utilizada pelo Sistema de Registro Nacional Migratório – SISMIGRA, ou outro sistema designado pela Polícia Federal;
VII – possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações de data, hora e posição geográfica quanto às emissões de documento em formato PDF e às consultas, pelo período mínimo de 6 (seis) meses;
VIII – possibilitar validação e acesso à carteira em formato digital, independentemente de conectividade à internet, com detalhamento da última atualização, desde que o usuário apresente credencial de acesso;
IX – estar disponíveis para download gratuitamente, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial da Polícia Federal ou em loja virtual de aplicativos indicada pela Polícia Federal;
X – dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;
XI – permitir associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
XII – dispor de recurso de comparação biométrica para ativação no dispositivo, com utilização de tecnologia de detecção de vida aprovada pela Polícia Federal, a partir da leitura do Código QR, impresso no formato físico do documento, ou outra forma homologada pela Polícia Federal;
XIII – dispor de mecanismo de segurança que não permita capturar a tela do documento apresentado no dispositivo móvel;
XIV – permitir gerar e exportar arquivo do documento original, em formato PDF, assinado com certificado digital da Polícia Federal, compatível e adequado aos padrões ICP-Brasil;
XV – permitir consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, na forma homologada pela Polícia Federal; e
XVI – possibilitar integração com outras soluções de identificação e de cadastro, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais, a critério da Polícia Federal.
Parágrafo único. Caso o documento físico esteja com a informação de revogado no SISMIGRA, a emissão do documento digital não será permitida.
Art. 3º O aplicativo para Carteira Digital do Migrante deverá estar implantado em até 90 (noventa) dias após a vigência desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA