PORTARIA DG/PF Nº 16.362, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta a expedição de Carteira de Registro Nacional Migratório e Documento de Registro Nacional Migratório em meio eletrônico.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; no § 2º do art. 63 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; no § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018; e com base no que consta no processo administrativo nº 08205.000613/2018-90; resolve:

Art. 1º Regulamentar a expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM e do Documento de Registro Nacional Migratório – DPRNM no formato digital.

§ 1º A CRNM e o DPRNM digitais têm validade em todo território nacional.

§ 2º A versão no formato digital tem as seguintes características:

I – é derivada do documento físico;

II – reproduz o conteúdo do documento físico;

III – tem o mesmo valor jurídico do documento físico; e

IV – é chamada de Carteira Digital do Migrante.

Art. 2º A CRNM e o DPRNM em formato digital devem:

I – atender aos requisitos de segurança, de integridade, de padronização e de interoperabilidade da Polícia Federal;

II – ser baseados no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

III – ter o certificado de atributo com validade e duração definidos pela Polícia Federal;

IV – conter todas as informações do documento físico correspondente;

V – permitir a verificação dos dados por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão Código QR dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade aprovado pela Polícia Federal, e gerado a partir de algoritmo específico homologado pela Polícia Federal;

VI – estar integrados à base de cadastro biográfico e biométrico utilizada pelo Sistema de Registro Nacional Migratório – SISMIGRA, ou outro sistema designado pela Polícia Federal;

VII – possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações de data, hora e posição geográfica quanto às emissões de documento em formato PDF e às consultas, pelo período mínimo de 6 (seis) meses;

VIII – possibilitar validação e acesso à carteira em formato digital, independentemente de conectividade à internet, com detalhamento da última atualização, desde que o usuário apresente credencial de acesso;

IX – estar disponíveis para download gratuitamente, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial da Polícia Federal ou em loja virtual de aplicativos indicada pela Polícia Federal;

X – dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;

XI – permitir associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

XII – dispor de recurso de comparação biométrica para ativação no dispositivo, com utilização de tecnologia de detecção de vida aprovada pela Polícia Federal, a partir da leitura do Código QR, impresso no formato físico do documento, ou outra forma homologada pela Polícia Federal;

XIII – dispor de mecanismo de segurança que não permita capturar a tela do documento apresentado no dispositivo móvel;

XIV – permitir gerar e exportar arquivo do documento original, em formato PDF, assinado com certificado digital da Polícia Federal, compatível e adequado aos padrões ICP-Brasil;

XV – permitir consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, na forma homologada pela Polícia Federal; e

XVI – possibilitar integração com outras soluções de identificação e de cadastro, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais, a critério da Polícia Federal.

Parágrafo único. Caso o documento físico esteja com a informação de revogado no SISMIGRA, a emissão do documento digital não será permitida.

Art. 3º O aplicativo para Carteira Digital do Migrante deverá estar implantado em até 90 (noventa) dias após a vigência desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.