O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou, em caráter liminar, que uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. fosse reintegrada ao seu antigo posto de trabalho, por se encontrar em estabilidade provisória na ocasião do desligamento. Segundo a maioria dos desembargadores, ficou constatado que a trabalhadora desenvolvera doença laboral em razão da atividade repetitiva de digitação, realizada ao longo de 17 anos de empresa.
A autora da ação foi demitida no dia 6 de abril deste ano, com afastamento imediato do serviço e aviso prévio indenizado. Contudo, no dia 17, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu que ela possuía doença relacionada às suas atividades laborais e concedeu-lhe benefício de auxílio-doença acidentário até o dia 4 de julho. Dessa forma, a Comunicação de Acidente de Trabalho (Cat) foi emitida poucos dias após o aviso de demissão.
O relator do voto, desembargador Fábio André de Farias, registrou que o Art. 22 da Lei nº 8.213 (link externo)/1991 atribui à empresa o dever de emitir Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS no primeiro dia útil após a ocorrência. Mas, havendo omissão do empregador, a notificação poderá ser feita por sindicato, médico competente, autoridade pública ou mesmo o acidentado ou seus familiares, não havendo prazo específico nesses casos. Segundo o magistrado, a situação processual se encontrava nessa segunda opção.
Além disso, Farias registrou que a Súmula nº 378 do TST prevê o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária mesmo depois de o trabalhador ter sido despedido, desde que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação com o antigo contrato de emprego.
E concluiu comprovado o direito de a trabalhadora ser reintegrada. Também fundamentou as razões para deferir a ordem judicial em caráter de urgência, pois, para ele, impor à ex-funcionária a espera da tramitação processual iria afastar a garantia da estabilidade, impedindo-a do exercício da função e do consequente recebimento do salário.
Por outro lado, foi indeferido o pleito da recorrente para receber o pagamento das remunerações retroativas, a contar do encerramento do contrato de trabalho. O relator asseverou incabível a concessão via liminar, dado o risco de irreversibilidade da medida.
Fonte: TRT 6