Policiais acusados da morte de ambulante em São Paulo serão julgados pelo tribunal do júri


Policiais acusados da morte de ambulante em São Paulo serão julgados pelo tribunal do júri




21/09/2020 08:10
21/09/2020 08:10
19/09/2020 20:33


Conteúdo da Página

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas reconheceu a competência do tribunal do júri para julgar sete policiais militares acusados de matar o vendedor ambulante David Nascimento dos Santos, de 23 anos, em 24 de abril deste ano, na cidade de São Paulo.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu na Favela do Areião, em Jaguaré, na zona oeste da capital paulista. As investigações indicam que David foi abordado e coagido por policiais a entrar na viatura, em razão da suspeita de ter roubado um carro. No entanto, a sua participação no crime foi descartada logo depois pela vítima e pelo policial responsável pelo registro da ocorrência do roubo, pois os criminosos trajavam calça e tênis, e David estava de bermuda e chinelo.

Levado à Favela dos Porcos, o vendedor foi morto a tiros. Os policiais alegaram ter havido confronto armado. A denúncia aponta que, de forma fraudulenta, David teve as roupas trocadas por uma calça preta e tênis, que não eram dele.

Conflito de c​​​ompetência

Após o crime, foi instaurado inquérito policial militar, que culminou no indiciamento e posterior oferecimento de denúncia contra os agentes militares pelos delitos de sequestro seguido de morte, fraude processual, organização de grupo para a prática de violência e falsidade ideológica.

Paralelamente, também se instaurou um procedimento investigatório pelo Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa, vinculado ao juízo de direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco (SP), para a apuração dos mesmos fatos.

O juízo estadual suscitou o conflito de competência ao entendimento de que houve a prática de homicídio doloso contra o vendedor, razão pela qual o julgamento caberia ao tribunal do júri. No entanto, a Justiça Militar alegou que a caracterização do crime é de sequestro seguido de morte – delito militar previsto no artigo 225, parágrafo 3º, do Código Penal Militar –, e por isso o caso deveria permanecer na Justiça castrense.

Conduta d​​​olosa

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, as investigações indicam um \”cenário típico de suposto homicídio doloso covardemente premeditado\”. Segundo ele, ainda que as investigações no âmbito militar tenham avançado mais rápido – encontrando-se já com a denúncia recebida –, essa circunstância não é suficiente para retirar a competência do tribunal do júri, diante dos indícios suficientes de dolo na conduta dos acusados.

O relator citou precedente do STJ no sentido de que, \”havendo nítidos indícios de que o homicídio foi cometido com dolo, é de se reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento tanto do inquérito policial quanto da eventual ação penal dele originada\”.

Ribeiro Dantas destacou que a eventual conexão entre o crime doloso contra a vida e os delitos militares não implica, automaticamente, a reunião dos processos perante o tribunal do júri, como disposto na Súmula 90 do STJ. Assim sendo, ressaltou que, à exceção da apuração do suposto homicídio doloso, permanece na Justiça Militar a apuração dos demais delitos de que são acusados os policiais militares.

Leia a decisão.


Fonte: STJ

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