Imagine a seguinte situação hipotética:

Policiais militares estavam
fazendo ronda em determinado bairro.

João, que estava na frente de um
local conhecido por ser uma boca-de-fumo, ao avistar os policiais, demonstrou
nervosismo.

Diante disso, os policiais realizaram
revista pessoal em João e encontraram no bolso de sua bermuda 19 porções de
“crack” (6,61g) embaladas individualmente.

João foi preso em flagrante e denunciado
por tráfico de drogas.

A Defensoria Pública alegou a
nulidade da apreensão e da prisão sob o argumento de que os policiais não
possuíam qualquer fundamentação idônea e concreta para realizarem a abordagem e
a busca pessoal.

Logo, a busca pessoal teria sido
ilegal porque não havia “fundada suspeita” contra o réu.

 

O STJ acolheu a tese da
defesa?

SIM. O art. 244 do Código de
Processo Penal, ao tratar sobre a busca pessoa, afirma que:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

Desse modo, a execução da busca
pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada
suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.

Como a lei exige fundada suspeita,
não é suficiente “a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse”, sendo
necessário que a suspeita esteja “amparada por circunstâncias objetivas que
permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas
pela lei” (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ,
Gustavo Henrique (org.) Código de processo penal comentado. 4ª ed. São
Paulo: Thomson Reuters, 2021).

 

No caso dos autos, a busca
pessoal realizada pelos policiais foi justificada apenas com base no fato de
que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda drogas, ao
avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo. No entanto, a percepção de
nervosismo por parte do agente policial – ainda que posteriormente confirmada
pela apreensão de objetos ilícitos – é dotada de excesso de subjetivismo e, por
isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita, que exige mais do
que mera desconfiança por parte dos agentes públicos.

 

Em suma:

A percepção de nervosismo do
averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e,
por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de
busca pessoal.

STJ.
6ª Turma. REsp 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info
732).

 

 

No mesmo sentido:

Na hipótese, não houve a indicação de nenhum dado concreto e
objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal,
visto que a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de
pessoas para o local dos fatos no intuito de exercerem a venda de drogas, bem
como o fato de que o suspeito aparentava suposto nervosismo diante da
aproximação dos policias (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não
constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal, o que impõe o reconhecimento
da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela
derivadas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no HC n. 706.522/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022.

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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