A principal função da Justiça Eleitoral (JE) é cuidar da organização das eleições e trabalhar para garantir o respeito à soberania popular e o exercício da cidadania. Assim, a JE busca assegurar o cumprimento dos fundamentos constitucionais para que o cidadão possa votar, zelar pela lisura e transparência na apuração dos votos, realizar com segurança jurídica a diplomação dos eleitos e consolidar o conjunto de normas que regem o processo eleitoral.
Como órgão integrante do Poder Judiciário e instância máxima da JE, compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atuar na organização das leis que dão suporte à jurisdição eleitoral e no julgamento de ações para a solução de conflitos a fim de que o direito eleitoral seja aplicado corretamente.
De acordo com os artigos 1º, parágrafo único, e 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), os Tribunais Eleitorais, em geral, têm competência para expedir atos normativos e resoluções com a finalidade de orientar seus serviços internos. O TSE tem também essa atribuição, mas o próprio Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) ampliam essa competência, confiando ao Tribunal a tarefa de regulamentar a legislação eleitoral.
O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TSE, Nicolau Konkel Junior, explica que a função de formular leis é atribuição exclusiva do Poder Legislativo, do Congresso Nacional, contudo a Corte Eleitoral pode e deve organizar os textos da legislação eleitoral para tornar o processo eleitoral mais seguro e previsível.
“Resolução não é lei, não tem a vocação para inovar a ordem jurídica, criando sanções ou novas obrigações. Ela serve para organizar melhor o serviço interno, os trabalhos de preparação e execução das eleições, garantindo uniformidade na aplicação da legislação eleitoral como um todo. Isso é importante para que se tenha um padrão de atuação da Justiça Eleitoral. É por isso que existe a regulamentação. Obviamente, as resoluções provocam efeitos externamente, pois os serviços eleitorais se dirigem à sociedade em geral, a partidos políticos, a candidatos e a eleitores”, esclarece.
Segundo o magistrado, uma resolução publicada pelo TSE também deve sempre guardar conformidade com a Constituição Federal e com as leis relativas às eleições ou ao processo eleitoral, sendo mais detalhada para tornar uniforme e esclarecedora a sua aplicação.
Competências do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros dois ministros entre advogados juristas indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
Conheça a composição do TSE, definida pela Constituição Federal.
Entre suas principais competências, estão as de: processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República; julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais; aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; requisitar a Força Federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos TREs que a solicitarem para garantir a votação e a apuração; e tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Além da atividade jurisdicional, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação, tendo também as funções administrativa e consultiva. No exercício da primeira atribuição, a JE é responsável por administrar todo o processo eleitoral, como as atividades de alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
A Justiça Eleitoral ainda exerce uma função consultiva, que permite o pronunciamento – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhes são apresentadas em tese, ou seja, situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da JE, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
Leia artigo sobre composição, competência e funções da JE.
TP/LC, DM