PORTARIA MC Nº 719, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos para a seleção das famílias e para a concessão e pagamento da parcela única da Bolsa de Iniciação Científica Júnior prevista no artigo 5º, § 1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o inciso X do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para concessão e pagamento da parcela única prevista no artigo 5º, §1º, II, da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil (PAB) que tenham pelo menos um integrante contemplado pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior, conforme disposto no inciso II do § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e no inciso II do § 3º do artigo 54 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, englobando as seguintes etapas:

I – habilitação, por meio da identificação dos estudantes e famílias beneficiárias do PAB elegíveis, conforme o § 2º do artigo 54, e a alínea “a” do inciso II do artigo 57 do Decreto nº 10.852, de 2021;

II – seleção e concessão da parcela única do benefício financeiro, observado o limite orçamentário disponível, observados os critérios definidos no artigo 5º da Portaria MCTI nº 5.333, de 23 de novembro de 2021, e o previsto no artigo 87 do Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 2º A concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será anual, observados os resultados alcançados pelos estudantes nas competições científicas credenciadas, lançadas nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior

Art. 3º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga à família do estudante contemplado em parcela única, no valor R$ 1.000,00, conforme disposto no inciso II do caput do artigo 55 do Decreto nº 10.852, de 2021.

§ 1º É vedada a concessão de mais de uma parcela única à família beneficiária, tendo o mesmo ano de referência, ainda que referentes a estudantes distintos.

§ 2º Os valores dos benefícios financeiros da Bolsa de Iniciação Científica Júnior poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 4º A habilitação compreende a etapa de identificação dos beneficiários elegíveis e suas respectivas famílias, por meio de cruzamento da base dos estudantes que obtiveram destaque nas competições credenciadas, lançadas no período de referência considerado, com as bases de dados do CadÚnico e do PAB.

§1º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do PAB no mês de referência da concessão da referida Bolsa.

§2º A base dos estudantes que se destacaram nas competições, no ano de referência considerado, de acordo com os critérios definidos na Portaria MCTI nº 5.333, de 2021, será encaminhada ao Ministério da Cidadania pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para identificação dos beneficiários e famílias elegíveis.

Art. 5º A seleção compreende os procedimentos para identificação dos estudantes e famílias habilitados que serão contemplados pela Bolsa de Iniciação Científica Júnior naquele ano, mediante a aplicação dos sucessivos critérios de ordenação:

I – aplicação dos critérios definidos no caput e nos §§ 2º a 5º do artigo 5º da Portaria MCTI nº 5.333, de 2021;

II – aplicação dos critérios de priorização do PAB definidos nos artigos 9º a 11 da Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021, no que couber, em atenção ao artigo 87 do Decreto 10.852, de 2021.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA PARCELA ÚNICA ÀS FAMÍLIAS

Art. 6º A parcela única será paga pela Caixa Econômica Federal às famílias beneficiárias contempladas, de acordo com as modalidades e tipos de contas e cartão definidos para pagamento dos benefícios do PAB.

§ 1º Preferencialmente, o pagamento da parcela única seguirá o calendário de pagamentos dos benefícios do PAB acordado com a Caixa Econômica Federal.

§ 2º As famílias selecionadas para receber a parcela anual serão informadas por meio do extrato bancário do PAB.

§ 3º O prazo de validade da parcela única, durante o qual o saque poderá ser realizado, seguirá o tempo e regras definidas para os benefícios do PAB.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7º A concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior do Programa Auxílio Brasil tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

Art. 8º A Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Para fins de concessão da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, serão aplicados os critérios de prioridade definidos em regulamentação específica editada pelo Ministério da Cidadania.

Art. 50. Fica revogada a Portaria MC nº 651, de 30 de julho de 2021.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Diário Oficial da União

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