Portaria altera norma que trata da aplicação do Fungetur

PORTARIA MTUR Nº 51, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 , que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR, em operações de financiamento.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do proponente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, a declaração de extinção do contrato administrativo e o descredenciamento da instituição financeira, respeitadas as disposições contidas no Termo de Referência, Projeto Básico ou Contrato” (NR)

“Art. 6º-B Quando ao agente financeiro forem aplicadas as sanções de suspensão total das liberações dos recursos e a devolução dos recursos disponibilizados e não aplicados, este fica impedido de participar de novo credenciamento pelo prazo fixado no Termo de Referência, Projeto Básico ou Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos da Lei que institui normas para licitações e contratos” (NR)

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“Art.9º…………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser atualizados a partir da efetiva liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, com base no índice de variação de preços, regularmente calculado e publicamente reconhecido, a ser definido pelo Ministério do Turismo”. (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria MTUR nº 666, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

b) valor financiável: até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

………………………………………………………………………………………………………………….

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC;

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“2………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

………………………………………………………………………………………………………………

e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC;

f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“3………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

……………………………………………………………………………………………………………..

d) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC. Poderá ser admitida cobrança de encargos para complementação de garantias;

e) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;

f) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamentos do empreendedor, podendo ser:

f.1) amortização: até 72 meses;

f.2) carência: até 18 meses;

f.3) amortização para as regiões norte e nordeste: até 78 meses;

f.4) carência para as regiões norte e nordeste: até 24 meses; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – os incisos “X” e “XI” do art. 8°, do ANEXO I da Portaria MTur nº 666, de 2020; e

II – o art. 2º da Portaria MTur nº 17, de 21 de maio de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos em 16 de novembro de 2022.

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO

Com informações do Diário Oficial da União

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