Portaria institui Rede LideraGOV de desenvolvimento de líderes

PORTARIA CONJUNTA SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 37, DE 6 DE MAIO DE 2022

Institui a Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes no âmbito da Administração Pública Federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os incisos I, alínea “e”, II e III do art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e inciso V, § 1º do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 254, de 23 de junho de 2020, resolvem:

Objeto, objetivos e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituída a Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes no âmbito da Administração Pública Federal com os objetivos de:

I – impulsionar o vínculo entre os egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”;

II – fomentar a consolidação do Programa-Piloto “LideraGOV” como o Programa Permanente de Desenvolvimento de Líderes da Administração Pública Federal;

III – propiciar condições favoráveis de visibilidade do Programa-Piloto “LideraGOV” e seus egressos entre órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da Administração Pública Federal e demais espaços da sociedade civil;

IV – integrar plataformas e fóruns de discussão que assegurem visibilidade ao Programa e aos seus egressos;

V – fomentar o processo de desenvolvimento das capacidades dos egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”;

VI – contribuir para a consolidação de uma cultura orientada por valores alinhados ao interesse público, no exercício da liderança;

VII – atuar na efetivação de iniciativas orientadas para a troca de conhecimentos e de experiências relacionados ao exercício da liderança na área pública;

VIII – incentivar a implementação de estratégias para o efetivo acompanhamento funcional dos egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”; e

IX – fomentar estratégias para mapeamento e monitoramento das redes de relacionamentos dos egressos.

Integrantes da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes

Art. 2º A Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será formada por:

I – dois representantes, titular e suplente, da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – CGDES/DESEN/SGP/SEDGG/ME;

II – dois representantes, titular e suplente, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; e

III – egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”, que tenham obtido o certificado de conclusão de Curso de Qualificação de que trata o art. 16, inc. III, da Portaria Conjunta nº 254, de 23 de junho de 2020.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso I do caput serão indicados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, dentre os quais será indicado o presidente do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados nos incisos I e II do caput serão designados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

§ 4º A participação dos integrantes de que trata o inciso III do caput na Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será facultativa e dar-se-á mediante designação do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 3º A iniciativa pela adoção das medidas destinadas à consecução dos objetivos de que trata o art. 1º, segundo a natureza do seu objeto, caberá:

I – à SGP/SEDGG/ME, quanto aos objetivos constantes dos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, do caput do art. 1º;

II – à Enap, quanto aos objetivos constantes dos incisos V, VI e IX do caput do art. 1º; e

III – aos egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”, quanto aos objetivos constantes dos incisos I e VII, do caput do art. 1º.

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput dar-se-ão de forma concorrente pelos integrantes da Rede “LideraGOV”, após deliberação do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes

Art. 4º O Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes é a instância deliberativa máxima da Rede, sendo responsável por:

I – gerir e promover atividades visando impulsionar o vínculo entre os egressos do Programa “LideraGOV”, bem como à troca de conhecimentos e de experiências relacionados ao exercício da liderança na área pública;

II – atuar junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da Administração Pública Federal e demais espaços da sociedade civil, na promoção da Rede “LideraGOV”;

III – atuar como instância consultiva e deliberativa em assuntos relativos à Rede “LideraGOV”;

IV – supervisionar as atribuições da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV”, definidas pelo art. 8º; e

V- deliberar sobre quaisquer questões de sua competência e em relação a casos omissos.

§1º O Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, a critério de seus integrantes.

§2º O quórum de reunião e aprovação das deliberações do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” é de maioria simples.

§ 3º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.

Art. 5º O Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será formado:

I – pelos representantes da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas – SGP/SEDGG/ME e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap, mencionados nos incisos I e II do caput art. 2º; e

II – por dois representantes, um titular e um suplente, escolhidos dentre os egressos do Programa-Piloto “LideraGOV” de que trata o inc. III do caput do art. 2º, designados pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

§ 1º A definição dos representantes do inciso II será feita pelos egressos, por meio de votação eletrônica instaurada e comunicada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

§ 2º São elegíveis para votação eletrônica de que trata o § 1º quaisquer dos egressos de que trata o inc. III do caput do art. 2º, considerando-se eleitos os mais votados, que anuam participar do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV” e ser responsáveis pelas atribuições dispostas no art. 4º.

§ 3º Em caso de empate na eleição que definirá os representantes de que trata o § 1º, o critério de desempate é a antiguidade no serviço público, considerando-se a data de nomeação no cargo efetivo que atualmente ocupa.

§ 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”, conforme §1º do art. 2º.

Participação da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes em plataformas e fóruns de discussão

Art. 6º A Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes será hospedada em plataforma informatizada a ser definida pelo Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

Parágrafo único. A hospedagem da Rede “LideraGOV” na plataforma informatizada definida poderá ser alterada, desde que haja concordância do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

Art. 7º A plataforma será operacionalizada pela Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV”, constituída por até três membros, egressos do Programa-Piloto “LideraGOV”, indicados e designados pelos membros do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV.

Art. 8º As atribuições dos membros da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV” são:

I – manter a Rede “LideraGOV” ativa na plataforma informatizada, realizando publicações periódicas e estimulando o compartilhamento de boas práticas relacionadas ao tema liderança;

II – atuar como moderador nas discussões e zelar pela governança da Rede;

III – manter as discussões da Rede “LideraGOV” alinhadas às diretrizes do Órgão Central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;

IV – manter o histórico atualizado da estratégia editorial e de todas as atividades inerentes à Rede “LideraGOV” na plataforma, para o repasse das informações a cada mudança na composição da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV”; e

V – zelar pela manutenção do cadastro atualizado de integrantes da Rede “LideraGOV” na plataforma informatizada.

§ 1º As atribuições de que tratam os incisos I a V do caput serão exercidas de forma concomitante por todos os membros da Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV”.

§ 2º As publicações previstas pelo inciso I do caput dar-se-ão com a periodicidade definida pela Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV”, não podendo ser inferior a uma publicação quinzenal;

§ 3º Os casos omissos deverão ser encaminhados para análise do Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

Art. 9º Quaisquer usuários da plataforma informatizada, ainda que não integrantes da Rede “LideraGOV”, nos termos do art. 2º, poderão interagir nas discussões temáticas sobre liderança desenvolvidas no âmbito da referida Rede.

Vedações

Art. 10. É expressamente proibido nas comunicações da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes:

I – violar o código de conduta próprio da plataforma;

II – realizar publicações que não visem a discussão da temática de liderança;

III – proferir ofensas;

IV – utilizar palavras de baixo calão;

V – manifestar qualquer espécie de preconceito;

VI – promover discussões político-partidárias; e

VII – fazer divulgação de quaisquer produtos pagos oferecidos pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV” deverá adotar medidas preventivas e corretivas, caso identifique qualquer violação das vedações previstas nos incisos I a VII do caput, como suspensão temporária ou bloqueio em definitivo do usuário.

Disposições gerais

Art. 11. Os egressos do Programa-Piloto poderão promover eventos que visem a interação entre os integrantes da Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes, desde que autorizados pelo Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”.

Art. 12. Toda e qualquer ação realizada em nome do Programa “LideraGOV” deverá ser previamente autorizada pela CGDES/DESEN/SGP/SEDGG/ME e pela Enap.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a utilização por parte dos egressos nas suas divulgações pessoais e sem caráter de representação oficial do Programa.

Art. 13. A participação na Rede “LideraGOV” de Desenvolvimento de Líderes, no Grupo Gestor da Rede “LideraGOV”, ou na Equipe de Moderação e Curadoria da Rede “LideraGOV” será considerada prestação de serviço público relevante que não implica a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias.

Vigência

Art. 14 Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2022.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal

DIOGO COSTA

Presidente da Escola Nacional de Administração Pública

Diário Oficial da União

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