A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda. para isentá-la do pagamento do adicional de risco a dois portuários que reivindicavam o direito com base no princípio constitucional da isonomia. A decisão segue o entendimento consolidado no TST de que o adicional se aplica apenas aos servidores e empregados da administração dos portos organizados, na ausência de dispositivo de lei que estenda o direito aos empregados de empresa privada.

Os portuários buscavam desde julho de 2013 comprovar que não havia diferenças entre as atividades desenvolvidas por empregados públicos e privados dos portos. Segundo eles, a Flexibrás explorava um dos terminais do Porto de Vitória (ES) mediante delegação do poder público, executando as mesmas atividades desenvolvidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), sociedade de economia mista. “O risco de queda ao mar, de atropelamento por equipamentos de grande porte e de acidente pela movimentação de cargas suspensas é o mesmo”, argumentavam.

O adicional foi negado pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que acolheu as informações da perícia de que os empregados não trabalhavam na área do cais e de que não havia risco nem agentes periculosos que prejudicassem a sua saúde. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para o qual as condições de trabalho são idênticas. “Não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros, sobretudo quando inexiste especificidade entre uma ou outra atividade”, registrou o acórdão. Ainda segundo o Tribunal Regional, “sendo iguais as condições de trabalho, inclina-se para a inconstitucionalidade qualquer leitura que procure justificar o tratamento diferenciado entre trabalhadores em função da natureza jurídica, pública ou privada, de seus empregadores”.

No recurso ao TST, a Flexibrás defendeu que a Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, é clara ao dizer que o adicional de 40% sobre o valor da salário-hora diário somente se aplica aos trabalhadores pertencentes às administrações dos portos organizados. “Se assim não fosse, toda e qualquer pessoa que transitasse pela área do porto poderia reivindicar o adicional”, justificou a empresa. 

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 19 da Lei 4.860/1965 garante o direito ao adicional somente aos servidores e empregados da Administração dos Portos, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto. “Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas em razão de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral”, afirmou.

O ministro assinalou ainda que o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não expandiu o benefício a todos os portuários, “por não haver dispositivo de lei que estenda expressamente tal direito aos trabalhadores de empresa privada interposta”.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-99800-18.2013.5.17.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.