É possível que dois Ministérios
Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
Públicos ingressem, em conjunto, com uma ação civil pública?
SIM. Apesar de existirem
importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o
litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está
expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:
importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a jurisprudência admitem o
litisconsórcio ativo facultativo entre Ministérios Públicos. Isso está
expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.° 7.347/85:
§ 5º Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei.
O litisconsórcio ativo
facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios
Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso
recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à
responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico,
à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao
cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de
instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios
Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso
recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à
responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico,
à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao
cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de
instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
O Plenário do STF já reconheceu,
em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP,
Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.
em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP,
Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.
Caso concreto (com adaptações)
Na situação examinada pelo STJ, a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do seu hospital
universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os
anestesiologistas que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado
do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos da cooperativa para
lá trabalharem.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do seu hospital
universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os
anestesiologistas que desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado
do RN fez um convênio com a Universidade e contratava médicos da cooperativa para
lá trabalharem.
Diante disso, o Ministério
Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do
Trabalho ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ação civil pública contra a
Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do Rio Grande do Norte, pedindo que o
contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher
as vagas de médicos.
Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do
Trabalho ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ação civil pública contra a
Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do Rio Grande do Norte, pedindo que o
contrato fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher
as vagas de médicos.
O STJ entendeu que seria possível
o litisconsórcio ativo facultativo entre o MPF, o MPE e o MPT nesta ação civil
pública, considerando que ela visava à tutela de interesses difusos que estavam
inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
o litisconsórcio ativo facultativo entre o MPF, o MPE e o MPT nesta ação civil
pública, considerando que ela visava à tutela de interesses difusos que estavam
inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
Com efeito, os contratos com as
cooperativas eram assinados pelo Estado do RN, os serviços eram desempenhados
no hospital da Universidade Federal e, segundo o MPT, estaria havendo uma “terceirização
ilícita e privatização do serviço público essencial na área da saúde, em favor
de grupo de profissionais reunidos em verdadeira empresa de fornecimento de
mão-de-obra, sob a forma de cooperativa de trabalho, cuja finalidade consiste
em manipular e monopolizar a atividade profissional de saúde especializada para
obter vantagens financeiras para seus integrantes, em flagrante afronta ao
preconizado no Enunciado da Súmula n. 331 do TST”.
cooperativas eram assinados pelo Estado do RN, os serviços eram desempenhados
no hospital da Universidade Federal e, segundo o MPT, estaria havendo uma “terceirização
ilícita e privatização do serviço público essencial na área da saúde, em favor
de grupo de profissionais reunidos em verdadeira empresa de fornecimento de
mão-de-obra, sob a forma de cooperativa de trabalho, cuja finalidade consiste
em manipular e monopolizar a atividade profissional de saúde especializada para
obter vantagens financeiras para seus integrantes, em flagrante afronta ao
preconizado no Enunciado da Súmula n. 331 do TST”.
Ressalte-se que, no caso
concreto, o STJ reconheceu que a competência seria da Justiça Federal comum.
concreto, o STJ reconheceu que a competência seria da Justiça Federal comum.
Resumindo:
A
Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre
Ministérios Públicos.
Lei e a jurisprudência admitem o litisconsórcio ativo facultativo entre
Ministérios Públicos.
No
caso concreto, o STJ admitiu que o MPF, o MPE e o MPT ajuizassem uma ACP em
litisconsórcio. Na situação examinada, a UFRN, por meio do seu hospital
universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os médios que
desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio
com a Universidade e contratava médicos de uma cooperativa para lá trabalharem.
Diante disso, o MPF, o MPE e o MPT ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ACP
contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do RN, pedindo que o contrato
fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas
de médicos. O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo nesta ACP,
considerando que ela visava a tutela de interesses difusos que estavam
inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
caso concreto, o STJ admitiu que o MPF, o MPE e o MPT ajuizassem uma ACP em
litisconsórcio. Na situação examinada, a UFRN, por meio do seu hospital
universitário, prestava serviços médicos à população. Ocorre que os médios que
desempenhavam suas funções não eram concursados. O Estado do RN fez um convênio
com a Universidade e contratava médicos de uma cooperativa para lá trabalharem.
Diante disso, o MPF, o MPE e o MPT ajuizaram, em litisconsórcio ativo, ACP
contra a Cooperativa, a União, a UFRN e o Estado do RN, pedindo que o contrato
fosse rescindido e que fosse realizado concurso público para preencher as vagas
de médicos. O STJ entendeu que seria possível o litisconsórcio ativo nesta ACP,
considerando que ela visava a tutela de interesses difusos que estavam
inseridos nas atribuições dos três Ministérios Públicos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.444.484-RN,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014 (Info 549).
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014 (Info 549).