PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 18, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre diretrizes complementares para o recolhimento e a liberação de documentos e veículos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no inciso III do art. 20, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução Contran nº 570, de 16 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o contido no processo nº 08650.003532/2022-70, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes complementares para aplicação dos procedimentos de liberação condicionada, liberação de veículos não sujeitos a registro/licenciamento, de recolhimento de documentos de habilitação, de recolhimento eletrônico do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de prorrogação de prazos estabelecidos no Recibo de Recolhimento de Documentos e no Documento de Liberação Condicionada no âmbito da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Definições

Art. 2º Recolhimento Eletrônico de Documento é o registro, por meio de Recibo de Recolhimento do Documento (RRD), de aplicação da medida administrativa de recolhimento do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), mas sem o efetivo recolhimento do documento físico ou digital.

Art. 3º Liberação Condicionada é a autorização concedida pela PRF ao legitimado, em caráter excepcional, para retirada de veículo do local de guarda e custódia, na forma transportada, para fins de reparos ou execução de serviços necessários à regularização do veículo que somente é possível em estabelecimentos externos.

Parágrafo único. A autorização tratada no caput compete ao Chefe de Delegacia do local de guarda e custódia do veículo.

Liberação Condicionada

Art. 4º Não sendo possível a regularização do veículo dentro do local de guarda e custódia, o legitimado poderá solicitar a liberação condicionada apresentando requerimento em qualquer unidade da PRF, juntamente com a apresentação dos fatos e fundamentos da impossibilidade de realização de reparos ou execução de serviços no pátio e da comprovação de legitimidade para liberação do veículo.

Art. 5º É dispensável a comprovação da impossibilidade de realização de reparos ou execução de serviços no pátio quando:

I – os fatos e fundamentos estejam suficientemente demonstrados e motivados no requerimento;

II – os documentos comprobatórios puderem ser obtidos diretamente dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução de reparos ou serviços; ou

III – a própria Administração reconhecer a dificuldade de apresentação de tais documentos e/ou que a execução dos serviços ou o reparo deva ser realizado fora do pátio.

Art. 6º Os documentos comprobatórios serão solicitados ao interessado no ato do requerimento, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 7º O despacho de autorização do Chefe de Delegacia para retirada do veículo do depósito e o preenchimento do termo de responsabilidade no Documento de Liberação Condicionada (DLC) não eximem o requerente da apresentação da documentação exigida para a liberação do veículo, bem como do prévio pagamento de multas e taxas vencidas e das despesas com remoção e estada.

Art. 8º A não apresentação do veículo regularizado no prazo definido no DLC implicará na infração capitulada no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como na inserção de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 9º O prazo máximo para reapresentação do veículo é de 30 (trinta) dias, conforme deliberação da autoridade de trânsito, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do legitimado.

Art. 10. O legitimado poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação do prazo estabelecido no DLC, desde que observado o rito estabelecido nos arts. 16 a 20 desta Portaria Normativa.

Liberação de Veículos não Sujeitos a Registro / Licenciamento

Art. 11. A liberação dos veículos de uso bélico, definidos nos termos da Resolução Contran nº 570, de 16 de dezembro de 2015, e suas sucedâneas, está condicionada à apresentação de documento fiscal ou de declaração equivalente expedida por órgão da União, comprovando a propriedade, sendo legitimado para retirada o servidor público integrante do órgão da União proprietário, devidamente identificado por meio de identidade funcional.

Art. 12. A liberação dos veículos de competição está condicionada à apresentação de nota fiscal ou de documento similar que comprove a propriedade, e será realizada para pessoa legitimada nos termos do Código Civil.

Recolhimento de Documentos de Habilitação

Art. 13. Até que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamente o disposto no § 5º do art. 269 do CTB, não será feito o recolhimento dos documentos de habilitação (CNH, PPD e ACC), a fim de se garantir o tratamento isonômico entre todos os usuários da via, inclusive na aplicação de penalidades e medidas administrativas, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para apresentação de documentos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput para os documentos com suspeita de inautenticidade ou adulteração.

Recolhimento Eletrônico do CRLV

Art. 14. A não apresentação do veículo regularizado no prazo definido no RRD acarretará:

I – na infração do art. 195 do CTB; e

II – na inserção de restrição administrativa no RENAVAM por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exceto para a infração do art. 230, inciso XXIII do CTB (desrespeito ao tempo de direção ou de descanso do motorista profissional).

Art. 15. O veículo poderá ser apresentado para a vistoria em qualquer unidade da PRF, ainda que fora do prazo definido no RRD para a sua regularização.

Prorrogação de Prazos do RRD

Art. 16. O legitimado poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no RRD, desde que apresente:

I – requerimento fundamentado, protocolado presencialmente em qualquer Unidade da PRF ou enviado por meio eletrônico dentro do prazo inicialmente estabelecido para a regularização do veículo; e

II – conjunto probatório que demonstre a impossibilidade de correção das irregularidades dentro do prazo definido no RRD.

Art. 17. Será dispensada documentação comprobatória da impossibilidade do cumprimento do prazo nos casos em que:

I – os fatos e fundamentos estejam suficientemente demonstrados no requerimento;

II – os documentos comprobatórios possam ser obtidos diretamente dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução de reparos ou serviços; ou

III – a própria Administração reconhecer a dificuldade de apresentação de tais documentos e/ou que o reparo ou a execução dos serviços necessite de mais prazo.

Art. 18. Os documentos comprobatórios serão solicitados ao interessado no ato do requerimento, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 19. Após a deliberação do pedido, a PRF deverá informar ao interessado o resultado da análise por meio eletrônico de mensagem.

Disposições Finais

Art. 20. Portaria da Diretoria de Operações (DIOP) deverá instituir manual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria Normativa, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento e liberação de documentos e veículos na PRF.

Art. 21.Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

SILVINEI VASQUES

Diário Oficial da União

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