Primeira Turma nega aplicação de efeito cascata ao cálculo de proventos de servidores aposentados
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de 11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.
Por unanimidade, o colegiado considerou que os servidores inativos, por não terem direito adquirido a regime jurídico, estão sujeitos aos efeitos da Emenda Constitucional 19/1998 sobre a remuneração do funcionalismo.
Os aposentados impetraram mandado de segurança alegando que, devido à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF), o correto seria aplicar ao caso o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal com a redação vigente na época em que implementaram os requisitos para a aposentadoria – a qual permitiria a formação da base de cálculo do benefício nos moldes pretendidos –, e não com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Não há direito adquirido a regime jurídico
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro do STJ Sérgio Kukina afirmou que o STF, em regime de repercussão geral, ao deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).
O ministro explicou que o artigo 29 da EC 19/1998 estabelece que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento, de modo que os proventos dos aposentados, no caso analisado, foram abrangidos pela limitação.
“Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes, como defendem, às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998”, concluiu o relator.