Por meio de decisão da juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, uma professora teve reconhecida a dispensa discriminatória ocorrida em 2015, com direito a uma indenização por danos morais de R$ 30 mil e à reintegração ao emprego com pagamento relativo ao afastamento. Proferida no último dia 4 de setembro, a sentença deverá ser cumprida pelo colégio (empresa reclamada) até o dia 17 de setembro, no máximo.
A professora de filosofia Luíza Coppieters procurou a Justiça do Trabalho após ter sido desligada pelo colégio Anglo em Osasco-SP, local em que lecionava desde 2009. Em março de 2014, após passar pela transição de gênero, o professor Luiz decidiu assumir a identidade feminina no colégio, o que lhe causou uma série de problemas. Passou a ser tratada com rigor excessivo pelos superiores, foi proibida de abordar questões de gênero em sala, teve aulas e salário reduzido (de R$ 6 mil para R$ 1 mil), sendo, por fim, dispensada em junho de 2015, após retorno de um afastamento médico por quadro depressivo.
Os autos exibem inúmeras manifestações de apoio dos alunos à decisão de Luíza em assumir a identidade de gênero feminina e uma citação à demissão da professora feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso durante um julgamento que abordava o tema transfobia (RE 845.779).
Em sua decisão, a magistrada Daiana Monteiro Santos afirma que a redução de aulas foi injustificada, resultou em impactos financeiros e também causou danos à personalidade e à saúde da reclamante, que teve afastamentos médicos por problemas depressivos e, “no momento de maior fragilidade”, foi dispensada por sua empregadora.
Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que a “igualdade, para ser atendida em sua plenitude e de forma justa, deve considerar as diferenças, submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo”. De acordo com a juíza, a matéria em questão se refere à transição de gênero (do masculino para o feminino), de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo. Nesse sentido, a distinção e exclusão praticada contra a professora violaram não apenas a Lei nº 9.029/95, como também a Constituição da República e a Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.
Assédio moral e transfobia
De janeiro a agosto de 2018, a Justiça do Trabalho de São Paulo recebeu 8.548 reclamações envolvendo situações de assédio moral. O número é 61% menor que o mesmo período de 2017, quando ainda não vigorava a reforma trabalhista. Amplamente divulgada, a transfobia é a discriminação contra a identidade de gênero de transexuais e travestis, e na esfera trabalhista configura como um dos exemplos de assédio moral. A discriminação contra o empregado em razão da cor da pele, do sexo, da religião, de suas compleições física, entre outros, também podem resultar em punição em um processo trabalhista. Na 2ª Região, o levantamento estatístico dos casos recebidos se concentra no tema assédio moral e não em suas variadas espécies.
Fonte: TRT 2