PORTARIA FUNAI Nº 466, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Programa de Operações Especiais de Proteção Etnoambiental e Territorial – Proepet, no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e pelo Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Programa de Operações Especiais de Proteção Etnoambiental e Territorial – Proepet, no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai.

Parágrafo único. O objetivo do Programa é responder às situações de urgência e emergência que visem à proteção etnoambiental e territorial de povos indígenas.

Art. 2º Para fins desta Portaria, são consideradas situações de urgência e emergência:

I – situação de enfrentamento de calamidade pública e de seus efeitos;

II – situações de catástrofes e emergências ambientais nas terras ocupadas por povos indígenas;

III – situações de emergência em saúde pública;

IV – situações de conflito de natureza fundiária, territorial e interétnica; e

V – execução de planos de contingência para situações de contato.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso III deste artigo refere-se às ações de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas e outras ações que não se confundem com as competências do Ministério da Saúde.

Art. 3º São diretrizes do Proepet:

I – a proteção territorial e ambiental das terras ocupadas por povos indígenas;

II – a proteção dos povos indígenas e de terceiros relacionados com tais ações;

III – o foco em soluções eficientes e eficazes, que resolvam problemas, cessem suas causas e seus efeitos ou mitiguem seus impactos negativos;

IV – a adoção de soluções pacíficas em situações de conflito;

V – o desenvolvimento continuado dos servidores públicos que compõem o Programa;

VI – a gestão do conhecimento entre os servidores públicos, seja do conhecimento obtido por meio de ações de desenvolvimento e capacitação, seja, em operações especiais de campo; e

VII – a garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Proteção Territorial – DPT da Funai o planejamento das fases do Programa, sua execução e coordenação, bem como, a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para sua execução.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Gestão – Dages da Funai atuará como unidade organizacional de apoio e suporte nas ações de responsabilidade da DPT de que tratam o caput deste artigo.

CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO ETNOAMBIENTAL E TERRITORIAL

Art. 5º O Proepet é compostos das seguintes fases:

I – o recrutamento e a seleção de servidores públicos;

II – o curso de formação;

III – a composição do Banco de Servidores do Proepet;

IV – o recebimento, a análise e o tratamento das denúncias ou dos comunicados de situações previstas no art. 2º desta Portaria;

V – a análise de cenários críticos e a criação de soluções emergenciais; e

VI – o planejamento, a execução e a pós-execução das operações especiais.

Seção I – Do Recrutamento e da Seleção

Art. 6º O recrutamento consiste no chamamento de servidores interessados em participar do Proepet e ocorrerá por meio de edital.

Art. 7° O edital de recrutamento e seleção versará sobre:

I – os requisitos para a participação no programa;

II – a forma de inscrição no programa;

III – os critérios de eliminação e classificação dos candidatos;

IV – o cronograma de seleção;

V – o local de realização do curso de formação;

VI – a duração, o período e os horários de realização do curso de formação; e

VII – a metodologia e as disciplinas do curso de formação.

Art. 8º São requisitos básicos para se inscrever no processo de seleção do Proepet:

I – ser servidor público em exercício na Funai com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Entidade;

II – possuir experiência nas áreas de gestão ambiental e territorial de terras indígenas; e

III – possuir experiência em atividades de fiscalização ou em atividades de proteção de povos indígenas isolados ou de recente contato.

Parágrafo único. O edital de recrutamento e seleção de servidores poderá prever requisitos adicionais aos previstos neste artigo.

Art. 9º A análise dos currículos dos servidores inscritos e a seleção dos servidores caberá à Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial – CGMT e à Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGIIRC, conjuntamente.

Art. 10. A fase de que trata esta seção I encerrar-se-á com a publicidade da relação de servidores selecionados para realizar o curso de formação.

Seção II – Do Curso de Formação

Art. 11. O curso de formação de servidores para composição do Banco de Servidores do Proepet será de caráter eliminatório.

Art. 12. O curso de formação será composto por disciplinas teóricas e práticas.

Parágrafo único. As disciplinas serão ministradas levando-se em consideração o contexto de atuação dos servidores da Funai com os povos indígenas.

Art. 13. Após a conclusão do curso de formação e antes do ato de designação dos servidores para compor o Banco de Servidores do Proepet, caberá ao servidor aprovado a assinatura de termo de compromisso com o Programa.

Art. 14. O resultado da avaliação dos servidores no curso de formação do Proepet não será utilizado como critério de convocação para atuação nas situações relacionadas no art. 2º desta Portaria.

§ 1º A convocação de que trata o caput ocorrerá por ofício da DPT à chefia imediata da unidade de exercício do servidor, a quem caberá a sua liberação para atuação em operação especial pelo período informado.

§ 2º A definição dos servidores adequados para atuar em cada operação especial, levará em consideração os perfis profissionais dos servidores que compõem o Banco.

Seção III – Do Banco de Servidores do Programa de Operações Especiais de Proteção Etnoambiental e Territorial

Art. 15. O Banco de Servidores do Proepet consiste em um cadastro de servidores com formação específica para atuação nas situações previstas no art. 2º desta Portaria.

Art. 16. Os servidores aprovados no curso de formação e que assinarem o termo de que trata o art. 13 serão designados como integrantes do Banco de Servidores do Proepet, por ato único de pessoal do(a) Presidente(a) da Funai.

Art. 17. Caberá à DPT a gestão do Banco de Servidores do Proepet, além da atualização constante das informações acerca do perfil profissional dos seus integrantes.

Art. 18. Cada servidor integrado no Banco de Servidores do Proepet terá uma pasta funcional com histórico do curso de formação, perfil profissional, resultados das avaliações de sua atuação nas operações especiais e outros registros que a DPT julgar necessários para subsidiar a Administração Pública na convocação dos participantes de cada operação especial.

Art. 19. O prazo de permanência do servidor no Banco de Servidores do Proepet será de, no mínimo, 2 (dois) ano, a contar da publicação do ato de sua designação, salvo no caso de encerramento do vínculo com a Funai.

§ 1º Após o período de trata do caput, o servidor poderá solicitar seu desligado voluntário do Programa;

§ 2º O desligamento voluntário, antes do prazo de trata do caput, somente será concedido mediante solicitação fundamentada do servidor, que será submetida à análise de conveniência e oportunidade realizada pela DPT.

Art. 20. A cada operação especial realizada, os servidores serão avaliados pelos demais participantes da operação e pela DPT.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações deverão ser arquivados na pasta do servidor prevista no art. 18 desta Portaria.

Art. 21. A avaliação negativa do servidor em 3 (três) operação especiais poderá resultar no seu encaminhamento para realizar novamente o curso de formação ou em seu desligamento do Programa.

Parágrafo único. Caberá à CGMT e à CGIIRC, conjuntamente, decidir qual das medidas previstas no caput deste artigo será aplicada a cada caso.

CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Caberá à Diretoria de Proteção Territorial a elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais do Proepet, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Portaria.

§ 1º O Manual de Procedimentos Operacionais do Proepet deverá conter:

I – protocolo para recebimento, análise e tratamento das denúncias ou dos comunicados de situações previstas no art. 2º desta Portaria;

II – protocolo para análise de cenários críticos e criação de soluções emergenciais;

III – protocolo de planejamento, execução e pós-execução das operações especiais;

IV – outros protocolos considerados necessários pela Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial e a pela Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato.

§ 2º A edição de portaria de aprovação do Manual de Procedimentos Operacionais do Proepet é de competência do(a) Presidente(a) da Funai.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Diretoria de Proteção Territorial – DPT.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA

Diário Oficial da União

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