PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Institui o “Programa Time Brasil: Transparência, Integridade e Participação Social para as ações de Governo Aberto”, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 17 do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, e com fundamento no processo administrativo nº 00190.108905/2020-99, resolve:

Art. 1º Instituir o “Programa Time Brasil: Transparência, Integridade e Participação Social para as ações de Governo Aberto” no âmbito da Controladoria-Geral da União – CGU, com a finalidade de fomentar, apoiar e orientar os entes federados subnacionais para a adoção de políticas e programas de prevenção da corrupção e para a promoção da transparência e do acesso à informação, da integridade e da participação social, que constituem os princípios de Governo Aberto.

Art. 2º O Programa Time Brasil tem como objetivos:

I – promover o fortalecimento da integridade pública;

II – promover o aprimoramento dos espaços de participação social;

III – promover a adoção de medidas para a implementação da transparência pública;

IV – fomentar a publicação de dados públicos em formato aberto pelos entes federados subnacionais;

V – capacitar servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na promoção de uma cultura de transparência, integridade e participação social;

VI – difundir o uso de novas tecnologias e soluções criativas e inovadoras nas ações de Governo Aberto;

VII – fomentar o trabalho dos conselhos de políticas públicas;

VIII – promover o intercâmbio de informações e experiências relevantes ao fortalecimento das ações de Governo Aberto, em especial quanto aos princípios de transparência, integridade e participação social;

IX – fortalecer as funções de controladoria da administração pública nos entes federados subnacionais; e

X – fomentar a adoção de medidas e normas nas áreas de transparência, integridade e participação social nos entes federados subnacionais.

Art. 3º A adesão ao Programa Time Brasil é voluntária, desde que atendidos os critérios definidos pela CGU, e será realizada mediante a elaboração, pelo ente federado participante, de um Plano de Ação que, após análise da CGU, poderá ser qualificado como adequado à proposta do referido Programa, para assinatura do Termo de Adesão.

§ 1º A adesão do ente federado que se qualificar como ente parceiro para efeito da execução do Programa Time Brasil será feita pela autoridade máxima do ente federado ou por autoridade designada.

§ 2º A adesão a que se refere o caput se fará mediante assinatura de Termo de Adesão, de Plano de Ação e de portaria de nomeação de grupo de trabalho, preferencialmente em ato público, com a presença de representantes da Controladoria Regional da União no Estado em que se situa o ente parceiro ou, no caso do Distrito Federal, de representantes da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção.

Art. 4° Além da assinatura dos documentos mencionados no § 2º do art. 3º, a adesão ao Programa Time Brasil poderá estar condicionada à apresentação de outros documentos definidos pela CGU.

Parágrafo único. A portaria de nomeação de grupo de trabalho local deverá indicar agentes públicos para o monitoramento do Plano de Ação, devendo, ao menos um deles, ser servidor público efetivo.

Art. 5º O Plano de Ação consiste no estabelecimento de metas com prazos de até 24 (vinte e quatro) meses, a serem atingidas pelas áreas relativas às ações de Governo Aberto (transparência, integridade e participação social), alinhadas às diretrizes definidas pela CGU em um documento intitulado “Matriz TIP – Transparência, Integridade e Participação”, disponível na página do Programa Time Brasil na internet.

§ 1º Somente a partir do cumprimento das metas do Plano de Ação em execução, será possível ao ente parceiro pactuar com a CGU um novo Plano de Ação.

§ 2º Em casos excepcionais, a CGU poderá pactuar com o ente federado um novo Plano de Ação sem que o Plano de Ação em execução tenha sido integralmente cumprido.

Art. 6º O Programa Time Brasil contará, dentre outras, com as seguintes iniciativas:

I – realização de seminários, cursos e treinamentos, presenciais e virtuais, para os entes parceiros;

II – elaboração e distribuição de material técnico e orientativo sobre os temas relativos ao Programa Time Brasil;

III – promoção de campanhas e ações de disseminação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) junto à sociedade;

IV – orientação acerca dos conteúdos para publicação em Portais de Transparência;

V – estabelecimento de rede de boas práticas de Governo Aberto e intercâmbio de informações entre os entes parceiros;

VI – suporte da CGU aos agentes públicos responsáveis pela implementação do Plano de Ação, observadas as limitações operacionais;

VII – promoção de campanhas e ações de disseminação da integridade pública; e

VIII – promoção de campanhas e ações de disseminação de Governo Aberto e participação social.

Art. 7º Incumbe ao ente parceiro:

I – executar as ações pactuadas com qualidade e tempestividade, de acordo com o estipulado no Plano de Ação;

II – informar a participação no Programa Time Brasil ao divulgar os resultados alcançados do Plano de Ação;

III – promover o engajamento da sociedade civil na implementação das ações pactuadas;

IV – adotar as ações necessárias, individualmente ou em conjunto com a CGU, para a realização e participação de servidores em seminários, cursos, treinamentos, reuniões e visitas técnicas para execução do Plano de Ação; e

V – manter a Controladoria Regional da União do respectivo Estado ou, no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção informada acerca de todas as etapas relevantes no curso da implementação do Programa, incluindo as atividades realizadas, os compromissos do Plano de Ação cumpridos, em andamento ou atrasados, assim como a substituição dos agentes públicos responsáveis pelo monitoramento do Programa no município e atualização de seus contatos.

Art. 8º Constituem obrigações conjuntas da CGU e do ente parceiro:

I – divulgar os resultados de estudos e pesquisas realizados sobre os objetivos do Programa Time Brasil;

II – realizar as ações necessárias à replicação, por multiplicadores de conhecimento, de metodologias inovadoras resultantes da execução do Plano de Ação; e

III – dar ampla publicidade às ações, recomendações e relatórios do Programa, com a indicação clara e atualizada do estágio e prazo de cumprimento de cada item do Plano de Ação e dos compromissos acordados.

Art. 9º A CGU poderá realizar o monitoramento dos compromissos pactuados no Plano de Ação, a avaliação periódica dos resultados alcançados e a verificação de sua continuidade.

Art. 10. O Programa Time Brasil será coordenado, em âmbito nacional, pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, cabendo a ela a implementação do Programa no caso do Distrito Federal, e às respectivas Controladorias Regionais da União, no caso de Estados e Municípios.

§§ 1º Os aspectos técnicos das ações desenvolvidas por meio do Programa Time Brasil serão definidos por um grupo de trabalho instituído pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, com a finalidade de apoiá-la na formulação de diretrizes, na propositura de ações e no monitoramento da implementação do Programa Time Brasil nos entes federados subnacionais.

§ 2º O Grupo de Trabalho citado no § 1º terá caráter permanente e será formado por um representante titular e um suplente, indicados por cada Secretaria da CGU, a serem designados membros pelo Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, para o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 3º A coordenação do grupo de trabalho será exercida pelo representante titular da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção designado conforme o § 2º.

§ 4º O planejamento das ações do Programa Time Brasil será realizado pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, em articulação com as Controladorias Regionais da União nos Estados.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 528, de 11 de abril de 2008, e a Portaria nº 277, de 7 de fevereiro de 2013.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de abril de 2022.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Diário Oficial da União

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