Publicação de edital na véspera de feriado provoca nulidade de processo eleitoral em sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de dois ex-dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo de Juiz de Fora contra a anulação do processo eleitoral conduzido pela diretoria da qual faziam parte em 2011. O motivo principal da nulidade foi a publicação do edital de convocação de eleições no dia 21/6, às vésperas de feriado de Corpus Christi, uma quinta-feira, o que teria limitado a possibilidade da disputa porque os prováveis candidatos somente tiveram três dias úteis para providenciar a documentação necessária e realizar a inscrição.

Somente a chapa da diretoria que comandava o sindicato desde a sua fundação, há mais de 12 anos, é que se inscreveu, ganhando as eleições. Após ajuizamento de ação anulatória do edital, e diante das irregularidades constatadas nas eleições, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.

O presidente e um tesoureiro da diretoria envolvida recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão. “Publicar edital justamente às vésperas de feriado, seguido de sábado e domingo, não revela a intenção de propiciar a ampla participação dos interessados ou a necessária transparência”, assinalou o TRT, observando que o sindicato deveria, por meio de seus dirigentes à época, ter obedecido à igualdade, à transparência, ao devido processo e à proporcionalidade.

O processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que os ex-dirigentes do sindicato alegaram violação à liberdade sindical e intervenção na organização sindical, pois o edital teria seguido “estritamente os ditames da lei”. Porém, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o exame do recurso, em sentido contrário ao realizado pelo TRT, esbarra na Súmula 126 do TST por demandar revolvimento de fatos e provas.

O relator assinalou ainda que, de acordo com o quadro fático registrado na decisão do TRT-MG, não houve a alegada interferência e/ou intervenção na organização sindical como foi alegado no recurso e, portanto, não constatou ofensa ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República.

Democracia

O processo foi destaque em sessão de julgamento da Sétima Turma do TST. O ministro Cláudio Brandão chamou a atenção para a “conduta antissindical do próprio sindicato”, pois a diretoria à época “limitou a possibilidade de disputa”. Ainda mais enfático, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou tratar-se de um exemplo da “falta de democracia no universo sindical”. “O caso se insere no contexto atual de discussão do marco sindical brasileiro”, afirmou. “Esse aspecto de democracia passa ao largo de muitas das organizações sindicais no Brasil”.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-964-87.2011.5.03.0037

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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