Quarta Turma rejeita recurso de motorista por ausência de transcendência (atualizada)


Matéria republicada em 20/10/2023, com adequação de conteúdo

25/09/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um motorista de caminhão contra decisão individual que havia recusado a análise de seu pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho em que ele perdeu a visão de um dos olhos. O relator havia negado seguimento ao agravo de instrumento do trabalhador por falta de transcendência, e, no julgamento do recurso contra a sua decisão, o colegiado reiterou que, para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores de que ele havia desobedecido às regras de segurança, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

Confissão

Ao analisar as provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento que dispunha dos equipamentos de segurança necessários no dia do acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.

Processamento inviável

O relator do caso no TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que o recurso não poderia ser processado porque, para que a empresa seja responsabilizada, é preciso que fique comprovada sua omissão (dolosa ou culposa), o dano e o nexo de causalidade. No caso, o ministro explicou que a conclusão do TRT foi de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que, mesmo devidamente treinado e de posse do óculos de proteção, havia desobedecido as regras de segurança. Assim, não é possível a configuração da ação ou da omissão da empresa.

Com isso, o relator concluiu que, para decidir em sentido diverso ao descrito pelo TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. 

À unanimidade, a Turma considerou que o agravo do empregado era manifestamente improcedente e aplicou a multa de 1% prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: Ag-ED-AIRR-11419-05.2021.5.03.0056

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br 



Com Informações do TST

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.