A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um radialista da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista Rádio e TV Educativa o pagamento das horas extras pré-contratadas, de acordo com o previsto na Súmula 199, item I, do TST, que considera nula a pré-contratação das horas extras relativas à categoria dos bancários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reconhecido a legalidade da pré-contratação das horas extraordinárias por considerá-la amparada por norma coletiva, entendendo que a Súmula 199, que trata dos bancários, não comporta interpretação extensiva.

No recurso interposto para o TST, o empregado alegou a impossibilidade da pré-contratação, afirmando que a convenção coletiva não autoriza sua realização. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, não obstante a Súmula 199 fazer menção apenas ao bancário, ela deve ser aplicada ao radialista, que também possui jornada especial prevista legalmente.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1141-82.2012.5.02.0089

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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