Recebida denúncia contra conselheiro do Amapá por suspeita de lavagem de dinheiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá (TCE/AP) José Júlio de Miranda Coelho pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o conselheiro teria, de forma reiterada, dissimulado a origem de bens provenientes da prática de peculato e da ordenação ilegal de recursos do TCE/AP.

Os fatos foram apurados pela Operação Mãos Limpas, conduzida pela Polícia Federal. O conselheiro foi presidente do TCE/AP nos biênios 2005-2006, 2007-2008 e 2009-2010.

Por unanimidade, a corte também determinou o afastamento do cargo de conselheiro, com base na aplicação analógica do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevê a possibilidade de adoção dessa medida conforme a natureza ou a gravidade do fato investigado. Segundo a jurisprudência do STJ, os conselheiros são equiparados aos magistrados, em razão do princípio da simetria. José Júlio Coelho, contudo, já estava afastado de suas funções por determinação da própria Corte Especial na APn 819.

De acordo com a denúncia do MPF, entre 2001 e 2010, José Júlio Coelho teria elaborado um plano para desviar mais de R$ 100 milhões em recursos do TCE/AP. Com as verbas, ele teria comprado diversos bens em várias cidades, colocando-os em nome de “laranjas”. Entre o patrimônio questionado pelo MPF, estão apartamentos, veículos, uma fazenda e um jet-ski.   

Denúncia anônima

Na resposta à acusação, a defesa do conselheiro alegou que a Operação Mãos Limpas teria sido deflagrada para apurar diversas ilegalidades cometidas em órgãos do governo do Amapá, mas só avançou ao TCE/AP após denúncia anônima, que inclusive teria sido a única justificativa para o deferimento de medidas cautelares como a quebra dos sigilos fiscal e bancário do acusado.

Ainda de acordo com a defesa, também não haveria prova de que os bens tenham sido adquiridos com valores desviados do TCE/AP ou de que sejam efetivamente de sua propriedade, especialmente o patrimônio atribuído à sua mulher, com quem é casado em regime de comunhão universal de bens.

Conjunto de indícios

A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi afirmou que o direcionamento das investigações para supostos atos ilícitos na gestão do TCE/AP decorreu da linha causal dos fatos até então em apuração nas demais esferas de governo no Amapá. De acordo com as investigações, um dos investigados teria formalizado acordo para a recíproca aprovação das contas da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do estado, o que resultou em uma guinada na operação.

Com base nessas informações, disse a ministra, as autoridades responsáveis pela investigação empreenderam diligências complementares para a verificação de condutas praticadas no âmbito do TCE/AP. Além disso, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) elaborou relatórios que teriam indicado a ocorrência de saques em espécie nas contas do tribunal sob responsabilidade de José Júlio Coelho.

“Foi, portanto, nesse intrincado conjunto de circunstâncias que se verificou o norteamento da investigação ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e a seus conselheiros, entre eles o acusado na presente ação penal, o que evidencia que o documento anônimo mencionado pela defesa não é o único e exclusivo suporte das provas obtidas em relação aos fatos que são imputados ao réu, sendo apenas mais um elemento a embasar o curso das investigações”, declarou a ministra.

Acréscimo patrimonial

Em relação aos requisitos para o recebimento da denúncia, Nancy Andrighi destacou trechos da peça acusatória que evidenciam o nexo de derivação entre os objetos da suposta lavagem de dinheiro e os crimes antecedentes, como o peculato, além da detecção de acréscimo patrimonial não justificado pelos vencimentos recebidos no exercício de cargos públicos ou pelas pessoas em nome das quais os bens foram registrados.

Além disso, a relatora apontou que, apesar da alegação do conselheiro de que parte do patrimônio indicado na ação penal não lhe pertencia, foram confiscados em sua residência guias de pagamento de condomínio, recibos de aluguéis, certificados de licenciamento e registros de embarcação desses bens.

“A acusação possui, portanto, lastro probatório mínimo, apto a sugerir, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado, estando a plausibilidade acusatória satisfatoriamente demonstrada, não consistindo a presente ação penal em processo temerário, leviano ou despido de qualquer sustentáculo probatório”, afirmou.

Absolvição sumária

Quanto à tese de atipicidade das aquisições de bens registradas no nome da esposa e daquelas financiadas e declaradas ao Imposto de Renda, a ministra destacou que o ato de lavagem de valores é definido, essencialmente, como um processo de aplicação de atribuição da aparência de licitude a recursos de origem ilícita, visando o lucro com a prática criminosa antecedente, dividindo-se em três principais fases, com diferentes denominações na doutrina, mas comumente designadas: a) introdução ou ocultação, b) transformação ou dissimulação e c) integração.

Segundo Nancy Andrighi, “os familiares e parentes próximos de pessoas que ocupem cargos ou funções públicas relevantes – consideradas Pessoas Politicamente Expostas (PPE), nos termos do artigo 2º da Resolução 29/2017 do Coaf – sujeitam-se ao controle estabelecido nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998, a fim de ser apurada a possível prática de lavagem de dinheiro”.

Por essa razão, disse a relatora, deveria prevalecer a orientação do STJ de que “a aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de lavagem de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia”.

Ela acrescentou que as aquisições patrimoniais financiadas e declaradas à Receita Federal podem, “ao menos em tese, configurar a última fase da lavagem de dinheiro, correspondente à integração do patrimônio de origem ilícita no mercado lícito”.

Assim, foi rejeitada a pretensão de absolvição sumária, ante a ausência inequívoca dos requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal.

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