“A atividade da reclamante era essencial ao funcionamento da empresa […], pois, conforme seu contrato social, como primeira atividade do seu objeto social está a \’importação, exportação e comercialização, por conta própria ou de terceiros, de cosméticos, produtos de higiene e toucador e de produtos saneantes…\’. Portanto, sem toda a rede de vendedoras, diretoras de venda, diretoras executivas etc, a empresa não funcionaria e não cumpriria seu objeto social\”. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o vínculo de emprego entre uma diretora de vendas e uma empresa de produtos de beleza, em sessão do dia 15 de outubro deste ano.

A decisão, de relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou o conjunto de provas e concluiu por presentes todos os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício como pessoalidade, habitualidade ou continuidade, onerosidade e, notadamente, subordinação.

A empregada recorreu ao Tribunal em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A turma concedeu, ainda, assistência judiciária gratuita, determinou anotação da CTPS autoral e, em consequência do reconhecimento do vínculo empregatício, entendeu devidos os reflexos das comissões no RSR (súmula 27/TST), os depósitos de FGTS de todo o período, a multa de 40%, décimo terceiro, férias, saldo de salário e aviso prévio indenizado.

O processo está na fase de apreciação de embargos de declaração.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

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