“O executado busca discutir matéria especificamente analisada na sentença, sem observar a matéria que transitou em julgado, o que consiste em oposição injustificada à execução, autorizando a aplicação de multa pela protelação no andamento do feito”. Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar multa de 10% sobre o valor da causa a uma empresa que tentou, por meio de um recurso na fase de execução do processo, excluir da base de cálculo das verbas rescisórias a que foi condenada a pagar um adicional de 25% determinado em sentença. A conduta de discutir determinação que já havia transitado em julgado foi considerada atentatória à dignidade da Justiça, prevista pelo Código de Processo Civil.
Segundo informações do acórdão, o perito nomeado pela Justiça do Trabalho para elaborar os cálculos relativos aos pagamentos que deveriam ser efetivados ao empregado, na fase chamada de liquidação do processo, não considerou o adicional de 25% determinado em sentença. A conduta gerou impugnação por parte do empregado, considerada procedente pelo juízo de primeiro grau, que determinou a inclusão do referido adicional na base de cálculo das verbas rescisórias. Contra essa decisão, uma das empresas executadas apresentou um recurso chamado agravo de petição ao TRT-RS.
Inovação
Como explicou a relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, a determinação que consta na sentença refere-se a adicional de transferência pago pela empresa ao empregado durante o contrato. Esse adicional, como observou a magistrada, não consta na petição inicial do empregado, realmente, como alegou a empresa, mas essa argumentação deveria ter sido feita na fase de conhecimento do processo, por meio dos recursos apropriados, e não já em fase de execução. Conforme a relatora, “na fase de execução não se pode inovar o que está no título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda, consubstanciando a coisa julgada, que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que, por isso, assume força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos exatos termos contidos nos arts. 502, 503 e 505, todos do CPC/2015”.
Fonte: TRT 4