Rejeitado trmite de ADI contra restrio ao exerccio da advocacia por servidores do Poder Judicirio

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou invivel a tramitao da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exerccio da advocacia por ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente a qualquer rgo do Poder Judicirio e pelos que exercem servios notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associao Nacional dos Agentes de Segurana do Poder Judicirio Federal (Agepoljus) e a Federao Nacional das Associaes de Oficiais de Justia Avaliadores Federais (Fenassojaf).

Ao negar seguimento ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurana do Poder Judicirio Federal e oficiais de justia avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcanados pela norma questionada. Ela ressaltou que vedao inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judicirios, tcnicos judicirios, peritos, intrpretes, administradores, psiclogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudncia, entre outros. Por representarem apenas frao das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras no possuem representatividade para impugn-la. Em sua deciso, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matria.

Argumentos

Na ADI, as entidades alegavam que a restrio contida no Estatuto era contrria aos princpios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, alm de violar o livre exerccio da profisso. Para elas, seria mais plausvel se a proibio fosse parcial, restrita aos rgos aos quais esto vinculados os servidores. “Ou seja, a ttulo exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funes em Vara Trabalhista, estaria privado do exerccio da advocacia na rea trabalhista e na jurisdio territorial desta Vara”, sustentavam.

DG/AD

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