Relator vota pela condenao de Geddel e Lcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro e associao criminosa


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta tera-feira (1º) o julgamento da Ao Penal (AP) 1030. O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou em favor da condenao do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmo, o ex-deputado Lcio Vieira Lima, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associao criminosa. O ministro tambm se posicionou pela absolvio de Job Ribeiro Brando, ex-assessor parlamentar, e Luiz Fernando Machado da Costa, empresrio, tambm denunciados na AP. O julgamento continuar na prxima sesso (8).

De acordo com a denncia do Ministrio Pblico Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lcio e Marluce Vieira Lima, me dos ex-deputados, com o auxlio Job Brando, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhes pelo doleiro Lcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupo na Caixa Econmica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lcio de R$ 3,9 milhes do Grupo Odebrecht e apropriao de parte da remunerao paga pela Cmara dos Deputados a secretrios parlamentares. O MPF afirma que os valores oriundos dessas prticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobilirios administrados por Luiz Fernando. O ministro havia determinado a ciso do processo em relao a Marluce, com a remessa de cpia dos autos 10ª Vara Federal do Distrito Federal.

A ao penal comeou a ser julgada na sesso do dia 24/9, quando foram apresentadas as sustentaes orais das defesas e da acusao.

Preliminares

Antes de analisar o mrito da ao penal, o ministro Edson Fachin rejeitou todas as questes preliminares levantadas pelas defesas, entre elas a de incompetncia do STF para o exame da ao penal, a de eventuais atos de cerceamento de defesa cometidos durante a instruo processual e a de nulidades da instruo probatria referentes a laudos periciais produzidos por papiloscopistas da Polcia Federal, e no por peritos oficiais, e aos procedimentos adotados pela Polcia Federal na coleta e no manuseio do material periciado.

Crimes antecedentes

Ao iniciar seu voto sobre o mrito das acusaes, o relator afirmou que o conjunto de provas demonstra a ocorrncia dos crimes antecedentes cujos frutos, segundo a acusao, foram objeto dos crimes de lavagem de capitais.

Em relao aos delitos de corrupo praticados por Geddel na Vice-Presidncia da CEF, as declaraes prestadas pelo colaborador Lcio Bolonha Funaro foram corroboradas pela documentao apreendida em seu poder e por informaes obtidas pela polcia. J as vantagens financeiras obtidas de forma indevida do Grupo Odebrecht foram descritas na colaborao premiada dos ex-executivos do grupo e confirmadas pela anlise extrada do sistema utilizado pelo Setor de Operaes Estruturadas da Odebrecht e pelas declaraes prestadas por Job Ribeiro, responsvel pelas coletas, recolhimentos e entregas dos valores. A apropriao de parte da remunerao paga pela Cmara dos Deputados a secretrios parlamentares e o emprego de servidores pblicos na execuo de atividades particulares tambm foram demonstrados em depoimentos e declaraes de testemunhas e amparados pelos extratos das contas bancrias dos servidores.

Lavagem de capitais

Para o relator, as provas confirmam a configurao de oito crimes de lavagem atribudos a Geddel e dois a Lcio. A seu ver, os elementos de prova, como depoimentos do proprietrio do imvel e da administradora do condomnio, confirmam a ocorrncia do que a acusao denomina de “grande lavagem”: o armazenamento de cerca de R$ 51 milhes em caixas e malas num apartamento em Salvador. Segundo Fachin, a remoo do dinheiro, armazenado desde 2010 no apartamento de Marluce, para um imvel emprestado configura, “sem equivocidade”, a ocultao da localizao e da propriedade desses valores, “com o dolo de reinsero desse capital de origem espria no mercado financeiro como ativos legais”.

O ministro observou tambm que as planilhas fornecidas por Luiz Fernando, cuja veracidade confirmada pelas cpias de cheques e recibos, os depoimentos do prprio empresrio e a disparidade entre a capacidade de investimento das empresas da famlia Vieira Lima e o seu capital social declarado demonstram a ocorrncia de ilcitos de lavagem, consistentes na utilizao abusiva da personalidade jurdica para a realizao de investimentos pelos irmos em empreendimentos administrados pela Cosbat, de propriedade de Luiz Fernando.

Associao criminosa

Os elementos de prova produzidos nos autos, segundo o relator, retratam de forma fidedigna a associao “de forma estvel e permanente” de Lcio e de Geddel me para a lavagem de dinheiro. Fachin citou a cesso do apartamento em Salvador onde o dinheiro era guardado e a participao de Marluce, na qualidade de scia ou de administradora, s empresas voltadas para investimentos no mercado imobilirio. Esse propsito ilcito, para o ministro, encontra-se esclarecido nas declaraes prestadas por Job Ribeiro, vinculado de longa data famlia Vieira Lima. “A relao dos denunciados extrapola os vnculos familiares e negociais ordinrios, visando, de forma inequvoca, estvel e duradoura, prtica de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ao estatal”, disse.

Ausncia de dolo

Por ausncia de comprovao da adeso de Job Brando e Luiz Fernando ao “propsito esprio” dos demais denunciados, o ministro pela sua absolvio em relao s duas imputaes. “O conjunto probatrio dos autos no permite a concluso segura acerca da configurao do dolo nas condutas que lhes foram atribudas na denncia”.

Job Brando, afirma o ministro, agia como mero executor das ordens dos membros da famlia. No caso de Luiz Fernando, Fachin entendeu que, embora o empresrio tenha atuado de forma imprudente nos negcios celebrados com os demais denunciados, no  h elementos de prova capazes de confirmar que ele tivesse cincia da origem ilcita dos recursos. O ministro lembrou ainda que ele atuava h mais de 25 anos no ramo imobilirio e havia concretizado cerca de 30 empreendimentos, dos quais apenas sete foram implicados nos fatos sob julgamento.

SP/AD//CF

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