COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS

RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 15, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos – RIBPG.

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso V, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos – RIBPG, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 28 de novembro de 2013, do Comitê Gestor da Rede Integrada de Perfis Genéticos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR

Coordenador do Comitê

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de bancos de dados de perfis genéticos e a sua integração nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, instituído pelo Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Composição

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II – um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III – cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica do país.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado dentre os que constam do inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do Banco Nacional de Perfis Genéticos.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos órgãos de origem.

§ 3º Para a representação a que se refere o inciso III do caput, serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, que atuarão como administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos regionais, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do correspondente acordo de cooperação técnica.

§ 4º Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica, será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, na forma deste o Regimento Interno.

§ 5º Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério Público;

II – Defensoria Pública;

III – Ordem dos Advogados do Brasil; e

IV – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

§ 6º A solicitação de indicação dos representantes dos órgãos previstos no § 5º será encaminhada, anualmente, pelo coordenador do Comitê Gestor, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

§ 7º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para acompanhar as reuniões ou participar de suas atividades.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos:

I – Comissão de Interpretação e Estatística; e

II – Comissão de Qualidade.

Art. 5º O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

Art. 6º As comissões e os grupos de trabalho poderão ser compostos por convidados externos, sem direito a voto.

Art. 7º As comissões e os grupos de trabalho poderão solicitar auxílio a especialistas externos para contribuir na realização de suas atividades

Art. 8º A participação ou auxílio nas comissões e nos grupos de trabalho será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Ao Comitê Gestor compete:

I – promover a padronização de procedimentos e técnicas de coleta, análise de material genético, assim como de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos;

II – definir medidas e padrões que assegurem o respeito aos direitos e garantias individuais nos procedimentos de coleta, análise e inclusão, bem como no armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados;

III – definir medidas de segurança para garantir a confiabilidade e sigilo dos dados;

IV – definir os requisitos técnicos para a realização de auditorias no Banco Nacional de Perfis Genéticos e na Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos;

V – apreciar e deliberar sobre assuntos nas temáticas de sua competência; e

VI – elaborar seu regimento interno.

Art. 10. À Secretaria Executiva do Comitê Gestor compete:

I – assessorar o coordenador na gestão, orientação, planejamento e supervisão das atividades do Comitê Gestor;

II – propor calendário de reuniões;

III – elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;

IV – organizar e distribuir os documentos correlatos à pauta de cada reunião;

V – fornecer aos membros do colegiado as informações necessárias à apreciação dos assuntos em pauta;

VI – encaminhar as minutas de resolução do Comitê Gestor para apreciação pela Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII – lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao coordenador e demais membros do colegiado, bem como aos convidados previstos no § 5º do art. 3º;

VIII – organizar, enumerar e distribuir as resoluções expedidas pelo colegiado;

IX – organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do colegiado;

X – disponibilizar as deliberações do colegiado em local específico do sítio oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet;

XI – apresentar relatórios semestrais das atividades do Comitê Gestor, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico;

XII – dar conhecimento aos membros do Comitê Gestor, tempestivamente, sobre deliberações decorrentes de reuniões e eventos de seu interesse; e

XIII – divulgar calendário de eventos de interesse do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 11. Ao coordenador do Comitê Gestor, sem prejuízo da sua atuação como membro do colegiado, incumbe:

I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do colegiado;

II – elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem apreciadas;

III – convocar, conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – proferir voto de desempate no processo decisório;

V – apresentar as deliberações adotadas ad referendum do Comitê Gestor, na oportunidade da primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária;

VI – representar o Comitê Gestor junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas;

VII – decidir as questões de ordem;

VIII – resolver os casos omissos, de natureza administrativa;

IX – expedir as resoluções decorrentes de decisões do Comitê; e

X – efetivar os convites de que trata o § 5º do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 7.950, de 2013.

Art. 12. Aos membros do Comitê Gestor incumbe:

I – representar seu órgão, entidade ou região geográfica nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – aprovar, em conjunto com seus pares, o calendário de reuniões;

III – analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

IV – revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê Gestor;

V – propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI – sugerir ao colegiado que convide pessoas, órgãos ou entidades para participar de suas atividades ou prestar esclarecimento de matérias a serem apreciadas;

VII – requerer à Secretaria Executiva do Comitê Gestor informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII – acessar a documentação do acervo do Comitê Gestor;

IX – examinar, aprovar e subscrever as atas das reuniões;

X – propor a realização de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI – comunicar sobre eventual impossibilidade de comparecimento à reunião, e informar quanto à participação do suplente;

XII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

XIII – compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos para o colegiado;

XIV – informar a Secretaria Executiva sobre participação em reuniões e eventos de interesse do Comitê Gestor;

XV – propor a realização de estudos técnicos relacionados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos;

XVI – propor a criação de grupos de trabalho para tratar dos assuntos relacionados com a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos;

XVII – informar aos representados das respectivas regiões geográficas as atividades do Comitê Gestor, quando atuando na condição de representante da respectiva região; e

XVIII – apresentar ao Comitê Gestor, na condição de representante de região geográfica, eventuais manifestações dos seus representados acerca dos assuntos de interesse da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Seção I

Da Periodicidade

Art. 13. O Comitê Gestor reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação do seu coordenador; e

II – extraordinariamente, por convocação do coordenador ou por solicitação de, pelo menos, três dos seus membros, quando houver matéria em pauta e indicação de urgência para sua deliberação.

§ 1º As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de:

I- vinte e cinco dias, se ordinárias; e

II- sete dias, quando extraordinárias.

§ 2º Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.

§ 3º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, em comunicado que consignará, no mínimo, as seguintes informações:

I- dia, hora e local da reunião;

II- pauta prevista; e

III- documentação correlata, a critério da coordenação.

§ 4º O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta.

§ 5º As convocações para reuniões do colegiado especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 6º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas adicionais no qual poderão ocorrer as votações.

Seção II

Das Deliberações e da frequência

Art. 14. As deliberações do Comitê Gestor serão obtidas preferencialmente por consenso.

§ 1º Não obtido o consenso, a decisão do colegiado será adotada por maioria absoluta, em processo de votação nominal e aberto.

§ 2º O membro do Comitê Gestor terá direito ao uso da palavra e a voto, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.

§ 3º O suplente poderá acompanhar o titular durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo-lhe assegurado, nessa hipótese, o direito ao uso da palavra, sem direito a voto.

Art. 15. A ausência do titular e do suplente deverá ser justificada até o primeiro dia útil subsequente à reunião em que haja sido registrada a falta.

§ 1º O não comparecimento de pelo menos um dos representantes, titular ou suplente, dos órgãos previstos nos incisos I e II do art. 3º deste Regimento, a três reuniões, no período de um ano, ensejará o pedido de substituição do respectivo membro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o pedido de substituição será encaminhado pelo coordenador do colegiado ao dirigente máximo do órgão.

§ 3º No caso de não comparecimento a três reuniões, no período de um ano, de pelo menos um dos representantes, titular ou suplente, de região geográfica, as unidades da Federação que a compõem deverão ser comunicadas, para providências quanto à substituição da respectiva representação.

Seção III

Da Pauta, Deliberações e Ata

Art. 16. A pauta de cada reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação, da qual deverão constar:

I – minuta da ata da reunião anterior;

II – documentos relativos aos assuntos a serem apreciados; e

III – a relação dos órgãos, entidades, ou profissionais convidados.

Art. 17. As reuniões seguirão a seguinte ordem de atividades:

I – abertura da sessão;

II – aprovação da ata da sessão anterior;

III – leitura do expediente, das comunicações e da ordem do dia;

IV – exposição e discussão de cada item da ordem do dia, seguidos de deliberação do plenário a respeito das matérias elencadas;

V – outros assuntos; e

VI – encerramento.

Parágrafo único. O coordenador do Comitê Gestor poderá definir tempo máximo para manifestação de cada membro do colegiado, assegurado a todos o direito de uso da palavra por tempo equivalente.

Art. 18. As reuniões tratarão exclusivamente das matérias objeto da convocação, vedada qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, excetuadas as matérias objeto de requerimento de urgência aprovado pelo colegiado.

Art. 19. As reuniões serão registradas em atas numeradas de forma sequencial, às quais será anexada a respectiva lista de presença.

Art. 20. As decisões do Comitê Gestor poderão ser formalizadas em Resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 21. O coordenador do Comitê-Gestor poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre questões consideradas urgentes e relevantes.

Parágrafo único. As decisões tomadas na forma do caput deverão ser imediatamente comunicadas aos membros do Comitê, e submetidas ao colegiado na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Seção I

Das Comissões Permanentes

Art. 22. Cada uma das comissões permanentes será formada por, no máximo, sete membros, dentre os quais haverá um coordenador e um coordenador substituto escolhidos pelo Comitê-Gestor, que poderá, para tanto, consultar os respectivos membros da comissão.

Parágrafo único. A composição das comissões será baseada, preferencialmente, nos seguintes critérios:

I – formação ou experiência nas áreas de conhecimento relacionadas a cada comissão;

II – atuação comprovada na respectiva instituição de origem, nas áreas de conhecimento relacionadas a cada comissão;

III – pesquisas, estudos e publicações nas áreas de conhecimento relacionadas a cada comissão; e

IV – participação anterior no Comitê Gestor, bem como em seus Grupos de Trabalho e outras Comissões Permanentes.

Art. 23. Incumbe ao Comitê-Gestor, por ocasião do início do mandato de seus membros, definir a composição das comissões permanentes dando-se preferência à renovação dos respectivos quadros.

§ 1º Iniciado o mandato de seus integrantes, o Comitê-Gestor fará uma convocatória para divulgar a abertura de candidaturas às vagas destinadas à renovação nas comissões permanentes.

§ 2º Os postulantes às vagas reservadas à renovação nas comissões permanentes deverão submeter ao Comitê-Gestor os respectivos currículos e documentos comprobatórios do atendimento dos critérios contemplados no parágrafo único do art. 22 e de outros requisitos demandados.

§ 3º Recebidas as postulações, o Comitê Gestor encaminhará aos coordenadores das comissões permanentes a documentação recebida dos candidatos.

§ 4º Incumbe aos membros de cada uma das comissões permanentes promover a avaliação técnica dos candidatos a integrá-las, bem como a elaboração e apresentação de Parecer com sugestão de aprovação, reprovação e classificação dos aprovados, a ser encaminhado ao Comitê Gestor para fins de análise e deliberação final.

§ 5º Havendo candidatos aprovados em quantidade suficiente, a renovação dos integrantes de cada comissão ocorrerá na razão de, no mínimo, um, e, no máximo, quatro membros, a cada início de mandato dos componentes do Comitê Gestor.

§ 6º No prazo máximo de duas reuniões ordinárias de cada novo mandato de seus membros, o Comitê Gestor analisará os Pareceres de que trata o § 4º e definirá a composição definitiva das comissões permanentes.

Art. 24. Se houver mais candidatos aprovados do que vagas disponíveis nas comissões permanentes, os voluntários excedentes comporão lista de aprovados a ser utilizada em caso de necessidade de substituição de integrantes durante o respectivo mandato.

Art. 25. Na ausência de membro que se voluntarie a sair da comissão permanente, o Comitê Gestor definirá quem será substituído com base nos seguintes critérios:

I – participação e produtividade, segundo parâmetros objetivos definidos pela própria comissão;

II – tempo de participação nas atividades da comissão, visando à substituição do membro mais antigo; e

III – em caso de empate nos critérios anteriores, a decisão final será o resultado de sorteio dentre os candidatos empatados.

Art. 26. O Comitê Gestor poderá postergar, motivadamente e por prazo não superior a noventa dias, a efetivação de mudanças na composição das comissões permanentes, com a finalidade de manutenção de trabalhos que porventura se encontrem em curso e que possam ser prejudicados pela imediata alteração dos integrantes dos referidos subcolegiados.

Art. 27. As reuniões das comissões permanentes serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, admitindo-se reuniões presenciais, em caráter excepcional, obedecido o cronograma previamente estabelecido pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Os membros das comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência.

Art. 28. A qualquer tempo, os coordenadores das comissões poderão convocar reuniões por videoconferência não contempladas no calendário de que trata o caput do art.27, observada a antecedência mínima de quarenta e oito horas, exigindo-se, nesse caso, a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na hipótese de a reunião não alcançar o quórum indicado, esta poderá prosseguir, a critério do coordenador, porém sem caráter deliberativo.

Art. 29. Para o fim de deliberação acerca de substituição de membro de quaisquer das comissões permanentes, ensejarão a comunicação, pelo respectivo coordenador, ao Comitê Gestor:

I- o não comparecimento de qualquer membro a três reuniões consecutivas; ou

II- a insuficiência na execução de tarefas afetas ao subcolegiado, a juízo do respectivo coordenador.

§ 1º O Comitê Gestor utilizará a lista de aprovados de que trata o art. 24, se houver, para provimento das eventuais vacâncias, na hipótese de haver necessidade de substituição de membro de comissão permanente, inclusive, a pedido do interessado.

§ 2º Não havendo lista de aprovados, será lançada nova convocatória de candidatos para promoção de seleção, na forma do disposto nos artigos 22 a 24 deste Anexo.

Art. 30. A comunicação entre o Comitê Gestor e as comissões permanentes se dará por meio de seus respectivos coordenadores.

Art. 31. O Comitê Gestor poderá solicitar às comissões permanentes o cumprimento ou a execução de atividades específicas, visando à consolidação de análises, pareceres, recomendações, e entregas congêneres, com prazos de entrega definidos em conjunto com os respectivos coordenadores.

Art. 32. É facultado às comissões permanentes, a qualquer tempo, formalizar e submeter à análise do Comitê Gestor, proposições, sugestões de encaminhamentos ou contribuições que subsidiem futuras deliberações do colegiado.

Art. 33. As comissões permanentes exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário perante terceiros.

§ 1º As deliberações das comissões permanentes serão obtidas preferencialmente por consenso.

§ 2º Não obtido o consenso, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em processo de votação nominal e aberto.

Seção II

Dos Grupos de Trabalho

Art. 34. Os grupos de trabalho:

I – serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II – não poderão ter mais de seis membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados à quantidade de três grupos operando simultaneamente.

§ 1º A composição de cada grupo de trabalho será definida em reunião do Comitê Gestor, observadas as particularidades de cada caso, sopesadas a conveniência e oportunidade das indicações, invariavelmente avaliadas à luz do interesse público subjacente.

§ 2º As reuniões dos grupos de trabalho ocorrerão presencialmente ou por videoconferência, com a presença, ao menos, da maioria absoluta de seus membros, vedada a convocação, pelo respectivo coordenador, com antecedência inferior à quarenta e oito horas.

§ 3º Ao final de seu período de funcionamento, os grupos de trabalho deverão apresentar relatório e documentação complementar apto a registrarem seus trabalhos, bem como suas conclusões, sugestões de encaminhamento e contribuições produzidas com a finalidade de subsidiar futuras deliberações do Comitê Gestor sobre determinada temática.

§ 4º As deliberações dos grupos de trabalho serão obtidas preferencialmente por consenso.

§ 5º Não obtido o consenso, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presente a maioria absoluta de seus membros, em processo de votação nominal e aberto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê Gestor e sua Secretaria-Executiva serão providos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observadas as regras de delegação vigentes.

Art. 36. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate e observado, no que couber, o disposto na Portaria nº 178, de 26 de fevereiro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 37. A participação no Comitê Gestor, nas comissões permanentes e nos grupos de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 38. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Gestor, ou por seu coordenador, ad referendum do referido colegiado.

Diário Oficial da União

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