DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 61, de 15 de julho de 2022. Resolução nº 4, de 23 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 23 de agosto de 2022.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Autoriza a licitação do Bloco Ametista no Sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção, e aprova os parâmetros técnicos e econômicos do Certame.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 23 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000174/2019-90, resolve:

Art. 1º Autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a licitar o Bloco Ametista no sistema de Oferta Permanente, sob o regime de partilha de produção.

§ 1º Fica definida como área estratégica a superfície poligonal contígua à área do Pré-Sal, compreendida pelas Coordenadas Geográficas constantes do Anexo a esta Resolução.

§ 2º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência do bloco ofertado, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 2º Aprovar os parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de Partilha de Produção para a licitação do Bloco Ametista no Sistema de Oferta Permanente.

§ 1º O excedente em óleo da União irá variar em função do preço do barril do petróleoBrente da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se, para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.

§ 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de vigência do Contrato de Partilha de Produção, deverá considerar o preço do barril de petróleoBrentde US$ 50.00 (cinquenta dólares norte-americanos) e a produção diária média de 10.000 (dez mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, será de 6,01% (seis inteiros e um centésimo por cento) no Bloco Ametista.

§ 3º Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos realizados pelo contratado que sejam relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do Contrato de Partilha de Produção e aprovados no âmbito do Comitê Operacional, tendo como referência custos típicos da atividade e as melhores práticas da indústria do petróleo.

§ 4º Durante a Fase de Produção, o contratado, a cada mês, apropriar-se-á da parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor bruto da produção em cada uma das áreas ofertadas.

§ 5º Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 4º serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes.

§ 6º Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo, quer sejam contabilizados em Reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em Dólares norte-americanos, caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente segundo as condições definidas em Contrato, vedada a remuneração de capital.

§ 7º O Conteúdo Local mínimo obrigatório a ser exigido atenderá aos seguintes critérios:

I – Fase de Exploração com mínimo obrigatório global de 18% (dezoito por cento);

II – Etapa de Desenvolvimento da Produção: com o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para Construção de Poço; de 40% (quarenta por cento) para o Sistema de Coleta e Escoamento; e de 25% (vinte e cinco por cento) para a Unidade Estacionária de Produção; e

III – os percentuais mínimos de Conteúdo Local obrigatório, definidos nos incisos I e II deste parágrafo, não serão passíveis de flexibilização do compromisso contratual (waiver).

§ 8º O valor do bônus de assinatura para o Bloco Ametista será de R$ 1.759.914,00 (hum milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quatorze reais).

§ 9º A parcela do bônus de assinatura destinada à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA será de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), para o caso de o Bloco ser arrematado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

ANEXO

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DO BLOCO AMETISTA, CUJA ÁREA CONTÍGUA À ÁREA DO PRÉ-SAL, NA BACIA DE SANTOS, FICA DEFINIDA COMO ÁREA ESTRATÉGICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO V, DA LEI Nº 12.351, DE 2010 (SIRGAS 2000).

Vértice

Longitude

Latitude

1

O 45°  7′ 30,000″

S 26°  41′ 42,000″

2

O 44°  42′ 39,600″

S 26°  41′ 42,000″

3

O 44°  42′ 39,600″

S 27°  2′ 9,600″

4

O 45°  7′ 30,000″

S 27°  2′ 9,600″

Diário Oficial da União

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