CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CG-FUST Nº 2, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do inciso I do art. 10. do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução disciplina a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos e as finalidades do Fundo.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera-se:
I – ação: subdivisão quantificável da evolução do processo de trabalho que compõe um projeto, atividade ou iniciativa;
II – atividade: ação ou conjunto de ações de caráter continuado voltados para alcançar um objetivo de um programa;
III – beneficiário: público-alvo das finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades de aplicações dos recursos do Fundo;
IV – critério: orientação que instrui o estabelecimento de um projeto, de uma atividade, de uma iniciativa ou de uma ação;
V – diretriz: orientação que instrui o estabelecimento de um plano ou de um programa, que terá caráter obrigatório a não ser quando explicitamente tenha caráter opcional;
VI – entidade beneficiada: pessoa jurídica que receberá recursos do Fust para execução finalística de projeto, atividade ou iniciativa relacionado a um programa;
VII – iniciativa: ação ou conjunto de ações voltados para a consecução de uma entrega relacionada a um projeto ou a um programa;
VIII – norma: regra estabelecida pelo Conselho Gestor do Fust;
IX – plano: estabelece o planejamento estratégico para aplicação de recursos do Fundo a partir de políticas, normas, diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Gestor, contendo elementos capazes de subsidiar a materialização de um ou mais programas, sendo referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Fust;
X – política: conjunto de normas do Conselho Gestor do Fust que governam determinado assunto;
XI – prioridade: diretriz de caráter imediato ou preferencial;
XII – programa: conjunto de projetos, atividades e iniciativas que concorre para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos;
XIII – projeto: conjunto articulado de ações e iniciativas com a finalidade de alcançar objetivo específico em prazo definido;
XIV – spread: diferença entre a taxa de juros pactuada entre os agentes financeiros e as entidades beneficiadas (taxa de aplicação) e a remuneração paga pelos agentes financeiros ao Fundo com o objetivo de captar recursos para conceder tais empréstimos e financiamentos (taxa de captação);
XV – spread básico: parcela do spread destinada a cobrir as despesas administrativas e operacionais do agente financeiro;
XVI – spread de risco: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito incorrido em um financiamento realizado pelo agente financeiro; e
XVII – taxa de intermediação financeira: parcela do spread destinada a cobrir o risco de crédito perante as instituições financeiras credenciadas para repasse em operações indiretas dos agentes financeiros do Fust.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E DOS PLANOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 3º Os investimentos do Fust serão orientados por programas que indicarão os elementos básicos dos projetos, atividades e iniciativas a serem financiados e se alinharão com as finalidades, objetivos, políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust, contendo ainda:
I – as modalidades de aplicação dos recursos cabíveis;
II – as informações necessárias ao dimensionamento da despesa orçamentária do Fust para financiamento do programa;
III – o papel dos agentes financeiros, das entidades que receberão diretamente os recursos ou das prestadoras de que trata o art. 28 do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
IV – as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos ou que poderão ser objeto do benefício previsto no Art. 6º-A da Lei 9.998, de 2000;
V – o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
VI – o prazo de vigência do programa, quando houver;
VII – as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas de aplicação dos recursos do Fust por entidades beneficiárias ou executoras;
VIII – indicação das finalidades, objetivos, diretrizes e prioridades atendidas;
IX – descrição dos resultados e benefícios esperados e os critérios para a sua aferição;
X – categorias das pessoas ou entidades:
a) entidades beneficiadas; e
b) beneficiários.
XI – eventuais contrapartidas pela aplicação dos recursos;
XII – metas e indicadores para o acompanhamento da execução; e
XIII – outras informações necessárias para a deliberação do Conselho Gestor.
§ 1º Os programas para aplicação dos recursos do Fust poderão ser propostos pelo Conselho Gestor ou pelos agentes financeiros e deverão seguir as regras estabelecidas no Capítulo IV, seção III, do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
§ 2º O Conselho Gestor poderá realizar chamamento público para colher sugestões da sociedade, informações ou necessidades para o estabelecimento de programas.
Art. 4º Os Agentes Financeiros do FUST apresentarão anualmente ao Conselho Gestor Planos de Aplicação de Recursos – PAR, abrangendo três exercícios financeiros, e estabelecerão os elementos necessários à aplicação de recursos em um ou mais programas, bem como para o acompanhamento e a execução destes.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos, atividades e iniciativas serem exigidas das entidades beneficiadas, que as apresentarão ao agente financeiro no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Fust.
§ 2º As informações requeridas para o ano mais próximo serão objeto de maiores detalhamentos do que para os dois anos mais distantes.
§ 3º O Plano de Aplicação de Recursos de cada agente financeiro poderá comportar o pedido de aprovação de novo programa ou de alteração de programa vigente, acaso os investimentos previstos não estejam abrangidos por programa anterior.
§ 4º A aplicação dos recursos transferidos aos agentes financeiros deverá estar de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos em vigor na data de comprometimento dos recursos, compreendida como a data de aprovação das operações pelos agentes financeiros, ressalvadas as operações já contratadas com terceiros.
§ 5º Os agentes financeiros submeterão o Plano de Aplicação de Recursos ou os pedidos de revisão de planos vigentes ao Conselho Gestor nos prazos definidos no art. 38.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor deliberar sobre o Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros.
§ 1º O Conselho Gestor poderá determinar a modificação do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros, visando o seu alinhamento às normas, finalidades, objetivos, diretrizes e recursos disponíveis do Fundo, bem como aos programas aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º Em caso de aprovação do Plano de Aplicação de Recursos pelo Conselho Gestor, será formalizado o instrumento contratual de que trata o § 2º do art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022.
§ 3º Compete à Anatel acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Das Modalidades
Art. 6º As aplicações dos recursos do Fust dar-se-ão nas seguintes modalidades:
I – apoio não reembolsável;
II – apoio reembolsável; e
III – garantia.
§ 1º A alocação de recursos sob a forma reembolsável poderá ser realizada por meio de operações de crédito, diretas ou indiretas, a subscrição de valores mobiliários e subscrição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 2º Os investimentos financiados ou garantidos por meio de programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras estabelecido pelo Conselho Gestor deverão observar o disposto no art. 25 do Decreto nº 11.004, de 2022.
Seção II
Dos Critérios e do Processo de seleção de propostas
Art. 7º No âmbito de cada programa, cabe ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos projetos, atividades e iniciativas com:
I – as finalidades do Fust, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.004, de 2022;
II – os objetivos do Fust, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022;
III – os objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022;
IV – as políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust; e
V – as características estabelecidas no programa aprovado.
Art. 8º Aos agentes financeiros compete a avaliação técnica e econômica, a seleção de propostas e a aprovação de projetos, atividades e iniciativas por eles pactuados em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Gestor.
§ 1º Projetos, atividades e iniciativas só poderão ser pactuados pelos agentes financeiros quando vinculados a um Plano de Aplicação de Recursos já aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º A concessão de recursos a uma entidade beneficiada não impede que esta pleiteie apoio para um novo projeto, atividade ou iniciativa.
§ 3º As avaliações, seleções e aprovações mencionadas no caput, realizadas pelos agentes financeiros, deverão levar em conta critérios objetivos e impessoais.
§ 4º Serão privilegiados os projetos, as atividades e as iniciativas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 5º Serão critérios de desempate dos procedimentos de seleção de que trata o caput, na seguinte ordem, salvo quando incompatíveis com o Programa:
I – maior investimento em áreas com menor desenvolvimento social;
II – maior investimento em áreas com maior população potencialmente beneficiada; e
III – utilização de equipamentos desenvolvidos ou adquiridos em decorrência de linhas de financiamento estabelecidas pelo Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel.
Art. 9º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados pelo meio mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos, como leilão reverso ou outro mecanismo definido pelo Conselho Gestor.
§ 1º Para a modalidade não reembolsável, a seleção será preferencialmente realizada por leilão reverso.
§ 2º Para a modalidade reembolsável, havendo disponibilidade de recursos para atendimento de todos os interessados, o agente financeiro poderá realizar as operações observando-se a ordem de apresentação dos projetos.
Art. 10. Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá:
I – o valor dos recursos a serem repassados;
II – os prazos de execução e de prestação de contas;
III – elementos definidos em programa estabelecido pelo Conselho Gestor ou definidos nas regras dos agentes financeiros; e
IV – entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho Gestor.
Art. 11. As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.
Art. 12. Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural, coordenada pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater, de que trata a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 13. Do total dos recursos do Fust, 18 % (dezoito por cento), no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino, devendo os projetos, atividades e iniciativas abranger:
I – a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, as situadas fora da zona urbana;
II – a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III – o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;
IV – o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP para execução de políticas voltadas à conectividade;
V – o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino;
VI – promoção da conectividade dos alunos por meio de subsídios; e
VII – outros programas aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
Parágrafo único. O piso de aplicação dos recursos previsto no caput deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma do disposto no art. 24 do Decreto nº 11.004, de 2022, no total de recursos repassados diretamente na forma do Capítulo VI, acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.
Seção III
Da Aplicação de recursos na modalidade de apoio não reembolsável
Art. 14. A utilização dos recursos do Fust sob a forma não reembolsável será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.
Art. 15. A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, mediante a priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.
§ 1º O Conselho Gestor poderá destinar até 2% (dois por cento) dos recursos não reembolsáveis para a elaboração de estudos e outras despesas necessárias ao estabelecimento, acompanhamento e revisão de programas do Fust.
§ 2º A remuneração máxima dos agentes financeiros é de até 3% (três por cento) dos recursos financeiros não reembolsáveis efetivamente aplicados por eles para as despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção em projetos, atividades e iniciativas apoiados pelo Fust.
§ 3º A remuneração de que trata o § 2º poderá ser compensada dos valores devidos pelos Agentes Financeiros em decorrência da remuneração ao Fundo prevista no § 2º do art. 19.
Art. 16. É vedado o uso de recursos não reembolsáveis para itens não envolvidos diretamente na execução dos projetos, atividades ou iniciativas contratadas.
Parágrafo Único. Serão reconhecidos, apenas, os itens que ocorram após a data de assinatura do respectivo instrumento contratual referente ao projeto, atividade ou iniciativa fomentado com recursos não reembolsáveis.
Art. 17. O Conselho Gestor poderá definir itens passíveis de apoio, como também itens não passíveis de apoio, mediante aplicação de recursos financeiros não reembolsáveis nos programas aprovados.
Art. 18. Os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos destinados à modalidade não reembolsável, realizadas pelo agente financeiro com recursos do Fust, serão incorporados ao Fundo.
Seção IV
Da Aplicação de recursos na modalidade de apoio reembolsável e de garantia
Art. 19. Os recursos destinados à aplicação na modalidade reembolsável serão transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.
§ 1º O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos reembolsáveis aos agentes financeiros, no mínimo:
I – pela Taxa Referencial (TR); ou
II – pela Taxa Selic, para os recursos mantidos em tesouraria do agente financeiro por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Conselho Gestor do Fust poderá optar pela destinação do saldo da remuneração devida de que trata o § 1º:
I – como receita do Fundo, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 9.998, de 2000;
II – pela utilização como recurso não reembolsável; ou
III – pelo estabelecimento de mecanismo de garantia que implique na efetiva redução dos juros de financiamentos concedidos em programas em execução pelo Agente Financeiro.
Art. 20. Os recursos destinados à aplicação na modalidade garantia serão transferidos aos agentes financeiros na forma de empréstimo de longa duração.
Parágrafo único. O Fust será remunerado pela disponibilização de recursos na modalidade garantia aos agentes financeiros, no mínimo, pela Taxa Referencial (TR).
Art. 21. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, nas modalidades reembolsável e garantia, por meio de instituições financeiras por ele credenciadas.
Parágrafo único. As instituições financeiras credenciadas deverão demonstrar junto ao agente financeiro capacidade técnica, gerencial, financeira e legal para selecionar, contratar e acompanhar os financiamentos.
Art. 22. O spread básico cobrado pelos agentes financeiros às entidades beneficiadas não poderá ultrapassar 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) nas operações diretas.
Art. 23. Nas operações mencionadas no art. 21, a soma do spread básico e da taxa de intermediação financeira cobrada pelos agentes financeiros não poderá ultrapassar 1,65% a.a. (um vírgula sessenta e cinco por cento ao ano).
Art. 24. Os agentes financeiros poderão cobrar, ainda, taxas, tarifas, comissões e encargos específicos para serviços de análise e acompanhamento, tais como abertura de crédito e renegociações contratuais solicitadas pela entidade beneficiada.
Art. 25. Os agentes financeiros poderão cobrar à entidade beneficiada spread de risco de acordo com suas políticas operacionais.
Art. 26. O risco de crédito das operações reembolsáveis do Fust será dos agentes financeiros, podendo este ser mitigado pela utilização de mecanismo de garantia de liquidez.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos mecanismos de garantia de liquidez com recursos do Fust.
Art. 27. Os itens apoiáveis e não apoiáveis e os prazos para reconhecimento de gastos em projetos, atividades, iniciativas e ações fomentados com recursos nas modalidades reembolsável e garantia seguirão as regras estabelecidas pelos agentes financeiros, desde que estejam vinculados ao atendimento das finalidades do Fundo previstas no art. 1º da Lei nº 9.998, de 2020, dos seus objetivos previstos no art. 2º do Decreto nº 11.004, de 2022, dos objetivos estratégicos quinquenais estabelecidos em Portaria do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.004, de 2022, das políticas, normas, diretrizes e prioridades estabelecidas em resoluções do Conselho Gestor do Fust e das características estabelecidas no programa aprovado.
Seção V
Do Acompanhamento pelo agente financeiro das entidades beneficiadas
Art. 28. A entidade beneficiada, público ou privada, deve prestar contas dos recursos recebidos ou do benefício previsto no art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000 ao agente financeiro, quando por este intermediado.
§ 1º A prestação de contas referida no caput é de responsabilidade e gestão do agente financeiro.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos do Fundo se obrigam a prestar todas as informações necessárias às avaliações de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust, bem como pelas avaliações dos projetos, atividades e iniciativas selecionados nos programas dos Planos de Aplicação de Recursos, sob pena de serem consideradas inaptas a solicitar novos recursos do Fundo.
Art. 29. As aplicações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos não reembolsáveis do Fust deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, emitidos em nome destes, devidamente identificados com referência ao Fundo, conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo.
§ 1º Os documentos serão mantidos pelas entidades beneficiadas e intervenientes em arquivo, em boa ordem, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo e dos agentes financeiros do Fust, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Fust pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º As aplicações não reembolsáveis mencionadas no caput também deverão ser comprovadas de acordo com:
I – o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e sua respectiva regulamentação, quando couber; e
II – a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua respectiva regulamentação, quando se tratar de desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade.
Art. 30. As aplicações realizadas pelas entidades beneficiadas com recursos das modalidades reembolsável ou garantia do Fust deverão ser comprovadas conforme os padrões definidos pelos agentes financeiros do Fundo.
Art. 31. O agente financeiro deve assegurar um fluxo contínuo de recursos para os projetos, atividades e iniciativas que estejam sendo cumpridos e promovida a interrupção deste fluxo para aqueles que não cumpram os objetivos pactuados, sempre de acordo com os procedimentos de acompanhamento e de liberação de recursos já utilizados pelos agentes financeiros.
Seção VI
Do Acompanhamento pelo conselho gestor do Fundo dos agentes financeiros
Art. 32. Os agentes financeiros, anualmente, prestarão contas no prazo estipulado no art. 38 ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Fust, por intermédio de relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, com foco nos resultados alcançados pelos programas apoiados.
Parágrafo único. No relatório de gestão de cada agente financeiro citado no caput, devem ser apresentados:
I – as entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações;
II – resultados finais dos processos de seleção pública e da relação dos projetos, atividades e iniciativas;
III – os projetos, atividades e iniciativas em andamento ou concluídos no exercício;
IV – relatório com consolidação orçamentária e financeira executada e a ser executada por programa;
V – acompanhamento da execução através da atualização dos indicadores e metas aprovados em cada programa;
VI -as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Fundo;
VII – relatório com consolidação dos recursos financeiros não utilizados; e
VIII – outros itens definidos pelo Conselho Gestor.
Art. 33. A qualquer tempo, o Conselho Gestor ou a Anatel poderão solicitar aos agentes financeiros informações acerca do desenvolvimento dos programas, projetos, atividades, iniciativas e ações contemplados no Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 34. Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fust a avaliação do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros.
Seção VII
Do Descumprimento dos instrumentos
Art. 35. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e instrumentos equivalentes.
Art. 36. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I – suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II – adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III – aplicar as penalidades contratuais; e
IV – efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.
Seção VIII
Dos Indicadores e Metas
Art. 37. A consecução das finalidades a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.998, de 2000, será aferida por meio de indicadores que permitirão avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos do Fust.
Parágrafo único. O Conselho Gestor definirá os indicadores referenciados no caput em resolução específica, que deverão estar alinhados com os objetivos estratégicos quinquenais do Fundo.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 38. A gestão dos Planos de Aplicação de Recursos adotará, como referência, o seguinte cronograma:
I – até 1º de março (ano 0): apresentação, pelos agentes financeiros do Plano de Aplicação de Recursos para os próximos 3 (três) anos; e
II – até 1º de março (ano 1): apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de gestão do Plano de Aplicação de Recursos referente ao exercício imediatamente anterior.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. A liberação do repasse de recursos financeiros do Fust aos agentes financeiros terá por base o Plano de Aplicação de Recursos previamente aprovado pelo Conselho Gestor, bem como contratos e outros instrumentos.
Art. 40. O fluxo de recursos do Fust para o agente financeiro no exercício seguinte fica condicionado às disposições previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Os recursos destinados ao Fust, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 42. Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos ou de implementação de programas aprovados pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício subsequente, para o alcance de seus demais objetivos.
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES DIRETOS
Art. 43. A aplicação dos recursos do Fust, na modalidade não reembolsável, poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinar a:
I – estabelecimentos públicos de ensino; ou
II – escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Fust a proposta de Programa para repasse direto dos Recursos de que trata o caput.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos.
Art. 44. Os requisitos e as exigências para a aplicação dos recursos do Fust sem a intermediação de agente financeiro serão regulamentados em resolução específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem projetos, atividades e iniciativas aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50 % (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.
§ 1º O Conselho Gestor poderá indicar Agente Financeiro para selecionar e acompanhar os projetos realizados com os recursos previstos no caput.
§ 2º A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de processo seletivo realizado na forma prevista no Capítulo IV.
§ 3º Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:
I – cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;
II – que sejam viáveis economicamente; ou
III – que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 4º A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista na Seção V do Capítulo IV.
§ 5º A proposta orçamentária anual do Fust elaborada pelo Secretário-Executivo deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.
§6º O limite estabelecido no caput observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.
Art. 46. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses de propostas selecionadas custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora, e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 45.
Art. 47. A operacionalização dos Planos de Aplicação de Recursos terá prazos diferenciados para o ano de entrada em vigor desta Resolução, a serem negociados com os agentes financeiros credenciados.
Art. 48. Os casos omissos ou excepcionais serão examinados pelo Conselho Gestor do Fust.
Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTELLA DANTAS ANTONICHELLI
Presidente do Conselho