Imagine
a seguinte situação hipotética (adaptada em relação ao caso concreto):
João descobriu que alguém publicou no ORKUT® uma
montagem com sua foto, acompanhada de um texto repleto de ofensas.
João notificou a GOOGLE® (fornecedora
do ORKUT
®) comunicando
o fato e solicitando a imediata retirada da página do ar.
Depois de 2 meses da notificação, a GOOGLE® retira
do ar a página ofensiva.
Diante disso, João ingressa com ação de
indenização por danos morais contra a GOOGLE
® afirmando
que, mesmo ela não tendo sido a autora da página ofensiva, a referida empresa
demorou tempo excessivo para retirá-la do ar.
A GOOGLE® poderá
ser condenada a indenizar João com base nesse argumento?
R: SIM.
A Terceira
Turma do STJ entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. (REsp
1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012)
No julgado, o STJ afirmou que, nesse
prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia
recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas
páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de
modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por
infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
Após retirar do ar a página (como forma
de suspensão preventiva), o provedor deverá analisar se a reclamação é
procedente ou não, não podendo deixar de dar satisfação ao usuário cujo perfil
venha a ser provisoriamente suspenso.
Assim, cabe ao provedor, o mais breve
possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva
da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la
no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os
que abusarem da prerrogativa de denunciar.
O STJ considerou que, tendo em vista a
velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que
sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas para tentar coibir a divulgação
de conteúdos depreciativos e aviltantes, de modo a reduzir a disseminação do
insulto e minimizar os efeitos nocivos dessa prática.
Vale ressaltar que a conclusão obtida
neste julgado vale também para outras redes sociais, como o FACEBOOK
® e o TWITTER®.
Recapitulando:
  1. A pessoa
    que se sentir ofendida por texto ou imagem publicados em redes sociais deverá
    notificar o provedor do serviço denunciando o conteúdo ilícito;
  2. O
    provedor deverá retirar do ar a página denunciada no prazo máximo de 24 horas;
  3. Essa suspensão
    da página é preventiva, ou seja, para evitar a disseminação do insulto. Não
    significa ainda que o provedor tenha considerado que realmente a denúncia é procedente;
  4. Após
    retirar a página do ar, o provedor deverá analisar, o mais breve possível, o
    teor da denúncia e a página supostamente ofensiva, dando uma solução final para
    o caso;
  5. O
    provedor poderá considerar que a denúncia é procedente e, com isso, confirmar a
    remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo;
  6. De outro
    lado, o provedor poderá considerar que a denúncia não tem fundamento e, então, recolocar
    a página no ar, adotando as providências legais cabíveis contra as pessoas que
    abusarem da prerrogativa de denunciar.
Se a GOOGLE® tivesse
retirado a página ofensiva do ar no prazo máximo de 24 horas, mesmo assim ela
responderia pelos danos morais causados a “X”?
R: NÃO.
A responsabilidade do ORKUT®/GOOGLE® deve
ficar restrita à natureza da atividade por ele desenvolvida no site, que corresponde
a de um provedor de conteúdo, disponibilizando na rede as informações inseridas
por seus usuários.
A fiscalização prévia do conteúdo das
informações que são postadas por cada usuário não é responsabilidade da GOOGLE
®, de modo
que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que
não examina previamente e filtra o material nele inserido.
Também não se pode sustentar que o
ORKUT
®/GOOGLE® tenha
responsabilidade objetiva pelas mensagens que são publicadas em seu site. Não
se pode falar em risco da atividade como meio para a responsabilização do
provedor por danos causados pelo conteúdo de mensagens publicadas pelos
usuários. Em outras palavras, não se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC
à GOOGLE
® quanto
às mensagens postadas no ORKUT
®.
Desse modo, a empresa somente responde
por mensagens ilícitas postadas na sua rede social se for comunicada do texto
ou imagem de conteúdo ilícito e, no prazo de 24 horas, não retirar a página do
ar. Nessa situação, ela responderá solidariamente com o autor direto do dano, em
virtude da omissão praticada.
Trata-se de mais uma sábia e
vanguardista decisão tomada pela excelente Ministra Nancy Andrighi, um dos
maiores nomes do atual Direito Civil no Brasil.

Artigo Original em Dizer o Direito

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