Olá amigos do Dizer o Direito,

Continuando nossa retrospectiva, publico hoje os 8 Principais Julgados de Direito Constitucional proferidos em 2015.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que me chamaram a atenção.

Se preferir, clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Bons estudos.

1) Biografias: desnecessidade de
autorização prévia do biografado

Para que seja publicada uma biografia NÃO é
necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas
retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de
censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela
CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

“É inexigível o consentimento de pessoa
biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo
por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes
ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa
retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela
publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio
de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a
publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta
etc.

STF.
Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
2) Imposição de obras
emergenciais em estabelecimento prisional

É lícito ao Poder Judiciário impor à
Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou
na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar
efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos
o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art.
5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do
possível nem o princípio da separação dos poderes.

STF.
Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015
(Info 794).
3) Sistema carcerário e estado de
coisas inconstitucional

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre
quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e
sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade
reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de
modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação
de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

O STF reconheceu que o sistema
penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”,
com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas
privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e
desumanas.

Vale ressaltar que a responsabilidade por
essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e
Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

A ausência de medidas legislativas,
administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha
estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e
do agravamento da situação.

Assim, cabe ao STF o papel de retirar os
demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e
monitorar os resultados alcançados.

Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu
parcialmente medida cautelar determinando que:

• juízes e Tribunais de todo o país
implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;

• a União libere, sem qualquer tipo de
limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na
finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos
contingenciamentos.

Na ADPF havia outros pedidos, mas estes
foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar.

STF.
Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info
798).
4) Diferença de classes no SUS é
inconstitucional

É inconstitucional a possibilidade de um
paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores
ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de
classes”.

Existe uma portaria do Ministério da Saúde
(Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo
questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral,
declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese, que vale de forma
ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:

“É constitucional a regra que veda, no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a internação em acomodações superiores,
bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico
conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores
correspondentes.”

STF.
Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015
(repercussão geral) (Info 810).
5) Superação legislativa da
jurisprudência (reação legislativa)

As decisões definitivas de mérito
proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra
todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

O Poder Legislativo, em sua função típica
de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder
Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a
Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O
legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a
jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte
Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

No caso de reversão jurisprudencial (reação
legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente
ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60,
e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional
buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa
emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula
pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

No caso de reversão jurisprudencial
proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência
do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que
caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção
do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o
Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre
as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder
Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via
legislativa.

STF.
Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).
6) Perda do mandato por
infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários

Se o titular do mandato eletivo, sem justa
causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo
que ocupa?

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO

A perda do mandato em razão de mudança de
partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena
de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

No sistema majoritário, o candidato
escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral
nem o quociente partidário.

Nos pleitos dessa natureza, os eleitores
votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema
majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é
antagônica (contrária) à soberania popular.

b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL:
SIM

O mandato parlamentar conquistado no
sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

Assim, se o parlamentar eleito decidir
mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que
poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e
ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

O assunto está disciplinado na Resolução
22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como
“justa causa”.

STF.
Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info
787).
7) BNDES é obrigado a fornecer ao
TCU documentos sobre financiamentos concedidos

O BNDES celebrou um contrato de
financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de
Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse
auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES
que enviasse os documentos relacionados com a operação.

O BNDES impetrou mandado de segurança no
STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações
solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e
empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

O STF concordou com as razões invocadas no
MS?

NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de
segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.

O envio de informações ao TCU relativas a
operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo
bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na
fiscalização das atividades do BNDES.

O STF possui precedentes no sentido de que
o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que
importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação
acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se
trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle
legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

STF.
1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
8) Decisão do STF que definiu o
rito do processo de impeachment da Presidente Dilma

No julgamento, além de outras questões,
foram definidas as etapas principais do rito do processo de impeachment.

STF.
Plenário. ADPF 378/DF, Redator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16
e 17/12/2015.

Artigo Original em Dizer o Direito

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