SBT terá de indenizar cantor de funk por uso de letra de música como nome de programa




21/10/2020 07:00
21/10/2020 07:00
20/10/2020 19:25


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​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase \”Se ela dança, eu danço\” – trecho da música \”Ela só pensa em beijar\” – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração.

Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão \”Se ela dança, eu danço\” se tornou o título de seu primeiro CD.

Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.

Autorização expressa

Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais. \”Não há falar em autorização tácita por ausência de resposta ao e-mail enviado pela ré\”, enfatizou.

Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.

Ordem descumprida

Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Diante do descumprimento da ordem, o SBT foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973.

A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ. O ministro relator apontou que, apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou \”conduta jocosa\” para se referir à ordem judicial.

Destacou, ainda, que \”o que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis\”.

Violação de direito autoral

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão \”Se ela dança, eu danço\”, usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.

A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho \”Se ela dança, eu danço\” como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.

Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, \”desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular\” – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.

O SBT – disse o ministro – \”escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão \’Se ela dança, eu danço\’ em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora\”.

\”A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade\”, acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora \”configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical\”.

Leia o acórdão


Fonte: STJ

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