As associações precisam de
autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?

Depende:

1)
Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa
dos interesses de seus associados: SIM.

2) Ação civil pública (ação
coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos): NÃO.

Quando a associação ajuíza ação
coletiva, ela precisa juntar aos autos autorização expressa dos associados
para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas
que estão associadas naquele momento?

1) em caso de ação coletiva de rito ordinário
proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM

2) em caso de ação civil pública (ação coletiva
proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos):
NÃO

A
associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados,
atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual
ou assemblear dos associados.

A
associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa
autorização.

Aplica-se
o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC (veja abaixo).

O
entendimento firmado no RE 573232/SC não foi pensado para esses casos.

O
disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da
associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

As
balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial.

STF.
Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82)
(Info 746).

(…)
1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e
Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de
contratos de arrendamento mercantil. (…)

3.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a
defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos
objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo
desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (…)

9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do
RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de
rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem
índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os
titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e
em nome alheio. (…)

STJ.
3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/08/2019.

 

RE 573.232/SC

Veja,
portanto, que foi no RE 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, que o STF firmou a
tese de que a associação precisa juntar aos autos autorização expressa dos
associados e a lista com os respectivos nomes.

Antes disso, havia polêmica, mas
prevalecia que bastava que o estatuto da associação contivesse uma autorização.
Assim, não se exigia autorização específica para cada ação proposta.

 

Imagine agora a seguinte
situação adaptada:

Em 13/11/2013, uma
associação de militares do Estado do Mato Grosso ajuizou ação coletiva contra a
Fazenda Pública estadual pedindo para que os seus associados recebessem uma vantagem
patrimonial denominada “bolsa-pesquisa”.

O juiz julgou o pedido procedente
e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

O Estado do Mato Grosso interpôs recurso
especial alegando que, no caso concreto, a associação não apresentou autorização
expressa dos associados nem juntou com a petição inicial a lista de
representados.

Diante disso, o Estado pediu que
o STJ reconhecesse a ilegitimidade da associação – pela falta de autorização
expressa e ausência da lista – e, consequentemente, extinguisse o processo sem
resolução do mérito.

 

O STJ segue o entendimento
do STF proferido no RE 573.232/SC?

SIM. Depois que o STF decidiu
dessa maneira no RE 573.232/SC, o STJ se alinhou ao precedente da Suprema
Corte, e também passou a decidir que, em ação coletiva proposta por associação,
é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de
representados à inicial.

Assim, depois do RE 573.232/SC, o
STJ também passou a dizer que não é suficiente a previsão genérica, em
estatuto, da legitimidade da associação para defender os interesses de seus
associados.

 

Isso significa que o STJ concordou
com o pedido do Estado do Mato Grosso?

NÃO.

O STJ disse que, como a presente
ação coletiva foi proposta em 2013, ou seja, antes do STF decidir o RE
573.232/SC, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, é razoável
permitir que a associação autora regularize sua representação processual, ou
seja, junte aos autos a autorização específica e a lista dos associados a serem
beneficiados.

O STF não modulou os efeitos da temporais
do RE 573.232/SC. Apesar disso, é indiscutível que a ação foi proposta antes do
precedente, razão pela qual não se podia exigir que, no momento da Inicial, a
autora já apresentasse a autorização específica a lista dos associados.

Ante o exposto, o STJ determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que faculte à associação a
regularização da sua condição de representante da categoria, abrindo-lhe prazo,
não inferior a 10 dias, para apresentação de:

a) autorização assemblear para a
propositura da ação, admitindo-se que assembleia realizada após a determinação
da diligência possa convalidar a propositura da ação ocorrida há mais de uma
década;

b) relação nominal dos associados
representados na ação, na qual poderão constar apenas pessoas que já eram
associadas da autora/recorrente na data da propositura da ação.

Findo o prazo para regularização
da condição da autora de representante da categoria, o TJ deverá julgar o feito
como entender de direito.

 

Em suma:

Em ação coletiva proposta por associação, é
imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de
representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora
regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.

STJ. 1ª
Turma. REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/03/2022 (Info
730).

Artigo Original em Dizer o Direito

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