Nos recursos em geral, se a parte
recorrente perde, ela deverá ser condenada em honorários advocatícios mesmo já
tendo sido condenada em 1ª instância?

SIM. Agora, com o novo CPC, em
regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs
recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do
CPC/2015:
§ 11. O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ex: João ajuizou ação contra
Pedro, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou João a pagar 10% de
honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs
apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Veja o que diz a doutrina sobre
este importante § 11 do art. 85 do novo CPC:
“Esta é uma das principais
inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única
condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na
condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto
para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de
particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).
Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não
poderá ser ultrapassado. (…) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal
irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o
seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do
acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser
esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte:
condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da
apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial
(exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser
aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo
994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a
aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da
interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais.”
(DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
Essa nova previsão tem dois
objetivos principais:
1º) Remunerar o trabalho do
advogado que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição
de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente
terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
Nesse sentido:
O § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)
STJ. 3ª Turma. AgInt no
AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
Se a parte recorrida não
apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu
terá que pagar honorários advocatícios recursais? Ex: João recorreu contra a
sentença; Pedro foi intimado, mas não apresentou contrarrazões ao recurso; João
terá que pagar honorários recursais mesmo não tendo havido contrarrazões?

SIM.
É
cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo
advogado da parte recorrida.

STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e
ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson
Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

Artigo Original em Dizer o Direito

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