Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre um tema de extrema relevância não apenas para
os concursos públicos como também para aqueles que atuam na advocacia.
Se o devedor está sendo executado, ele
tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?
• No processo de execução (execução de
título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO
(embargos do devedor).
• No cumprimento de sentença (execução
de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO.
Vale ressaltar que a pessoa executada
poderá se defender ainda por meio de:
• Exceção de não-executividade (exceção
de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
• Ações autônomas (chamadas de defesas
heterotópicas do executado).
Quais as matérias que poderão ser
alegadas na impugnação?
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do
título;
III – penhora incorreta ou
avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das
partes;
V –
excesso de execução;
VI – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Hipóteses em que há excesso de
execução
O devedor poderá se defender na
execução alegando que há excesso de execução.
Normalmente, os alunos pensam que
excesso de execução significa que o credor está cobrando do executado mais do
que seria devido. Essa é apenas uma das hipóteses, porém existem outras.
Vejamos:
Art. 743.  Há excesso de execução:
I –
quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II – quando recai sobre
coisa diversa daquela declarada no título;
III – quando se processa
de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV – quando o credor, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(art. 582);
V – se o credor não provar
que a condição se realizou.
Obs: apesar de esse art. 743
estar no capítulo que trata sobre a execução contra a Fazenda Pública, a
doutrina e a jurisprudência afirmam que ele vale também para as demais espécies
de execução.
Excesso de execução quando o
credor pleiteia quantia superior à do título
Imagine que o credor apresenta
requerimento ao juiz pedindo o cumprimento da sentença. Na petição do
exequente, ele afirma que a dívida resultante do título judicial é de 500 mil
reais.
O magistrado determina a
intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias.
O devedor, em vez de pagar,
apresenta uma fiança bancária, fazendo a garantia do juízo por meio de caução, e
apresenta, então, impugnação.
Na impugnação, o devedor alega
excesso de execução (art. 475-L, V) e afirma que o credor está pleiteando quantia
superior à da sentença (art. 743, I).
Nesse caso, o CPC determina que o
executado deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena
de rejeição liminar dessa impugnação (§ 2º do art. 475-L). Logo, o devedor
deverá dizer: o credor está cobrando 500 mil, mas a sentença me condenou a
pagar apenas 400 mil reais. Há um excesso de 100 mil reais.
Desse modo, 400 mil reais são
incontroversos (tanto o credor como o devedor concordam que são devidos). Por
outro lado, há controvérsia (discussão, contestação) quanto a 100 mil reais.
Veja a redação do § 2º do art. 475-L:
§ 2º Quando o executado
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº
11.232/2005)
Por que existe essa regra do § 2º
do art. 475-L?
O Min. Paulo de Tarso Sanseverino
explica que esse dispositivo possui duas finalidades:
a) impedir que o cumprimento de
sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas (como o devedor terá
que expor onde está o excesso, isso o inibirá de apresentar impugnações sem
qualquer fundamento, sob pena de ela ser liminarmente rejeitada); e
b) permitir que o credor faça o
levantamento da parcela incontroversa da dívida (ora, se todos concordam que
400 mil é devido, nada impede que o credor fique desde logo com esse valor
enquanto se discute o restante).
Além disso, o legislador, ao
fazer a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC, conferiu o mesmo tratamento que
já havia dado ao credor no art. 475-B do CPC. Este dispositivo estabelece que o
credor, ao requerer o cumprimento de sentença, deverá apresentar a memória
discriminada e atualizada dos cálculos exequendos (quantum debeatur). Por paridade, a mesma exigência é feita ao
devedor. Assim, se este impugna e afirma que estão errados os cálculos do
credor, deverá apresentar seus próprios cálculos.
Se o devedor apresenta impugnação
sem atender a regra do § 2º do art. 475-L, ele terá direito de emendar a
petição da impugnação corrigindo essa falha?
NÃO. O STJ tem negado a
possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos.
Assim, na hipótese do art. 475-L,
§ 2º, do CPC, é indispensável que o devedor aponte, na petição da impugnação, a
parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.
Resumindo:
Se o devedor apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está
pleiteando quantia superior a que é devida, ele deverá apontar, na petição da
impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor. Caso não faça isso, o juiz deverá rejeitar
liminarmente a impugnação (§ 2º do art. 475-L), não sendo permitido que o
devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha.
STJ. Corte
Especial. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
7/5/2014 (recurso repetitivo).

Artigo Original em Dizer o Direito

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