Imagine a seguinte situação adaptada:

João mantém uma conta poupança no
Banco “XX”.
Determinado dia, João constata
que um terceiro conseguiu realizar um saque fraudulento e retirou R$ 2 mil de
sua conta.
O cliente procurou o gerente do banco
em diversas oportunidades tentando resolver a questão, mas a instituição não
devolveu o dinheiro, razão pela qual João teve que ingressar com ação de
indenização por danos materiais e morais.
Diante disso, indaga-se: o banco
tem responsabilidade pelo saque fraudulento realizado por terceiro ou poderá
alegar que houve um caso fortuito? Qual é o tipo de responsabilidade aplicável?

O banco possui responsabilidade
objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito
porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em
sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese:
“As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados
por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal
responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno.”
(STJ. 2ª Seção. REsp
1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)
Para relembrar:

Fortuito interno

Fortuito externo

Está relacionado à organização
da empresa.
É um fato ligado aos riscos da
atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Não está relacionado à
organização da empresa.
É um fato que não guarda
nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
É uma situação absolutamente
estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
Ex.1: o estouro de um pneu do ônibus
da empresa de transporte coletivo.
Ex.2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro
da conta de um cliente.
Ex.3: durante o transporte da
matriz para uma das agências, ocorre um roubo e são subtraídos diversos
talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e
aos riscos da própria atividade desenvolvida).
Ex.1: assalto à mão armada no
interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus
garantir a segurança dos passageiros contra assaltos).
Ex.2: um terremoto faz com que
o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.
Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de
indenizar o consumidor.

Para o STJ, o fortuito externo
é uma causa excludente de responsabilidade.
Se houve saque fraudulento da
conta bancária, este fato, por si só, gera direito à indenização por danos
morais? Pode-se dizer que em caso de saques fraudulentos existe dano moral
in
re ipsa (com prejuízo presumido)?

NÃO. O STJ entende que nem sempre
haverá condenação por danos morais em caso de saque fraudulento feito em conta
bancária. Nesse sentido: REsp 540.681/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em
13/09/2005.
Assim, a retirada indevida de
quantia depositada em conta poupança ou corrente não gera, automaticamente,
dano moral passível de indenização. Não há que se falar em dano moral in re ipsa. Somente haverá dano moral
se, no caso concreto, ficar provada a ocorrência de circunstâncias que
demonstrem que houve sofrimento, angústia, dor, ou seja, algo maior do que um
mero aborrecimento.
No exemplo narrado acima, João terá
direito de ser indenizado por danos morais? Há dano moral indenizável neste
caso?

SIM.
O banco deve compensar os danos morais
sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave
e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação
contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após
frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.

STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão
Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).
No caso concreto o banco não adotou
as providências para resolver o problema

Na situação narrada, o STJ
considerou que a instituição financeira não adotou quaisquer providências
hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez
necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano
moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores sacados
indevidamente da conta bancária.
Tais circunstâncias são
suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas
como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima
ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor,
que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu frustradas as
tentativas de resolução extrajudicial da questão. O cliente somente conseguiu
recuperar o dinheiro indevidamente retirado de sua conta bancária após ter ajuizado
ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Essa
circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento
corriqueiro.
Além disso, há que salientar que,
além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades
sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas
faltas/falhas na prestação do serviço.

Artigo Original em Dizer o Direito

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