PORTARIA SEDDM/ME Nº 2.556, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece instruções sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97, I e V do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 c/c, resolve:
Art. 1º A participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, obedecerá às disposições desta Portaria;
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.
Art. 2º O conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto social da respectiva empresa;
Art. 3º Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres do conselheiro de administração representante dos empregados, aos requisitos e vedações para investidura no cargo, bem como ao funcionamento do órgão, o disposto na Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais regulamentos e no estatuto social da empresa estatal;
Art. 4º O empregado designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua gestão;
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, perderá automaticamente a condição de conselheiro de administração o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido ou suspenso durante o prazo de gestão.
Art. 5º O prazo de gestão do representante dos empregados é o mesmo previsto para os demais membros do conselho de administração, observado o que disciplinam a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
Art. 6º Caso o conselheiro de administração representante dos empregados não complete o prazo de gestão, deverá haver novo processo de eleição na forma da Lei;
Parágrafo Único. O conselheiro eleito assumirá a vaga até o término do prazo de gestão, na forma do art. 13, VI da Lei 13.303/2016.
Art. 7º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tenha interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse;
§ 1º Nas matérias em que fique configurado conflito de interesses do conselheiro de administração representante dos empregados, nos termos do disposto no caput, a deliberação ocorrerá em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, da qual não participará o referido conselheiro;
§ 2º Será assegurado ao representante dos empregados no conselho de administração, no prazo de até trinta dias, o acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações tomadas na reunião especial de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 8º A eleição do representante dos empregados no conselho de administração das empresas de que trata o art. 1º desta Portaria será organizada por comissão eleitoral designada pelo Diretor-Presidente da empresa;
Art. 9º. A comissão eleitoral será composta por representantes da empresa e das entidades sindicais com representação entre seus empregados, de forma paritária.
Parágrafo único. A comissão eleitoral será presidida por um dos representantes da empresa.
Art. 10. A comissão eleitoral funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 11. Compete à comissão eleitoral:
I – estabelecer o calendário eleitoral;
II – deferir ou indeferir as inscrições de candidatos, divulgando aos empregados a lista dos nomes daqueles considerados aptos a concorrer na eleição;
III – divulgar a listagem dos eleitores;
IV – coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral durante seu curso;
V – apreciar impugnações e recursos porventura interpostos;
VI – tornar públicos os resultados; e
VII – resolver possíveis casos omissos.
Art. 12. O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada por comissão eleitoral designada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem;
§ 1º Só poderão concorrer ao cargo os empregados que cumpram aos requisitos e que não estejam impedidos pelas vedações impostas Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, demais regulamentos e no estatuto social da empresa estatal;
§ 2º Não poderá concorrer o empregado que seja ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge, companheiro ou sócio de qualquer dos membros da diretoria, do conselho de administração ou do conselho fiscal;
§ 3º A unidade de recursos humanos emitirá a listagem dos empregados ativos na data da instalação da comissão eleitoral.
Art. 13. A votação será realizada de forma direta, secreta, e preferencialmente por meio eletrônico;
Art. 14. A comissão eleitoral contabilizará os votos válidos, lavrando-se ata dos trabalhos de apuração;
Art. 15. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos, não computados os votos em branco e os nulos;
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova votação em até trinta dias, para a qual concorrerão os dois candidatos mais votados, sendo considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos;
§ 2º Se dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, serão observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – o maior tempo de serviço na empresa; e
II – a maior idade.
Art. 16. Finda a eleição, o Diretor-Presidente da empresa proclamará o candidato vencedor, e comunicará o resultado ao sócio controlador, para adoção das providências necessárias e subsequentes à designação do representante dos empregados para eleição em assembleia;
§ 1º No caso de empresas controladas diretamente pela União, a comunicação de que trata o caput será realizada através do ministério supervisor;
§ 2º A comunicação de que trata o caput também deverá ocorrer no caso de substituição do conselheiro antes de encerrado o prazo de gestão, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 17. As empresas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão adequar seus estatutos sociais ao disposto na Lei nº 12.353, de 2010 e nesta Portaria;
Art. 18. As normas desta Portaria que não decorram de disposição legal ou de decreto do Presidente da República poderão ser excepcionadas por ato desta Secretaria Especial, mediante solicitação fundamentada encaminhada pelo Ministério supervisor da empresa estatal;
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 26, de 11 de março de 2011;
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de abril de 2022.
DIOGO MAC CORD DE FARIA