O relator do caso constatou que a atividade preponderante da empresa era a prestação de serviços para a automação por meios eletrônicos do mercado financeiro, não podendo ser enquadrada como instituição financeira
08/09/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que rejeitou o pedido de um trabalhador para que a atividade desempenhada fosse enquadrada como bancária. O empregado recorreu ao Tribunal após o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) negar o pedido de reenquadramento da função desempenhada como bancário ou financiário. O reclamante alegou que a empresa atua como um banco digital perante o mercado e, por isso, deveria ser reconhecida como instituição bancária ou financeira.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que a sentença questionada pelo trabalhador está de acordo com o posicionamento da Turma. Ele salientou que em processo envolvendo a mesma empresa, o colegiado manteve a rejeição do pedido de reenquadramento funcional.
Para o desembargador, o enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica do empregador, sendo que, havendo a exploração de mais de uma, é a preponderante, salvo nos casos daqueles empregados que pertencem a categoria profissional diferenciada e dos regidos por legislação especial conforme o artigo 511, § 3º, da CLT. O relator analisou o estatuto social da empresa e constatou que a atividade preponderante da sociedade comercial é a prestação de serviços para a automação por meios eletrônicos do mercado financeiro, como por exemplo, o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.
Bottazzo considerou ainda que a empresa não atua como instituição financeira, mas sim como instituição de pagamento, até porque, de acordo com a Lei 4.595/64, a prestação de serviços de pagamento não é atividade privativamente bancária. Dessa forma, para o relator, a empregadora tem como atividade preponderante a venda ou aluguel de máquinas para uso de cartões de débito e crédito, assim o trabalhador não se enquadraria na categoria profissional correspondente a “estabelecimentos bancários”, uma atividade que faz empréstimos, devendo a sentença recorrida ser mantida. Ao final, ele negou provimento ao recurso.
Processo: 0011065-19.2021.5.18.0102
Fonte: Comunicação Social/TRT-18