A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma empregada pública do município de Cafelândia (SP) o direito de incorporar à remuneração a média das gratificações recebidas nos dez anos que antecederam sua destituição definitiva do cargo em comissão. Como ela exerceu diversos cargos comissionados, sem interrupção, durante 27 anos, os ministros aplicaram ao caso a Súmula 372 do TST, que veda a supressão da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo efetivo, em vista do princípio da estabilidade financeira.

A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que indeferiu o pedido de incorporação sob o argumento de que ela não ocupou por dez anos ininterruptos nenhuma das funções – assessora de gabinete, secretária municipal de arrecadação e tributação e chefe de planejamento, entre outros.

Relator do processo no TST, o ministro Barros Levenhagen afirmou que a decisão do Regional contrariou o item I da Súmula 372. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que a percepção de gratificações distintas por mais de dez anos assegura ao empregado a integração do valor referente à média das gratificações auferidas no último decênio”, concluiu.

De forma unânime, os demais integrantes da Quinta Turma seguiram o voto do relator.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-13049-89.2014.5.15.0062

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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