Sexta Turma afasta nulidade de provas obtidas pela polícia em busca pessoal

Ao manter a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que ##denúncia## anônima ou intuição baseada apenas na prática policial não bastam para justificar a busca pessoal. O colegiado, porém, reconheceu que, no caso em julgamento, havia uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.

Após receber ##denúncia## anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Com ele, os agentes apreenderam 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína.

O juízo de primeira instância fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão confirmada pelo tribunal estadual com base na "imensa quantidade e variedade de droga apreendida".

Em habeas corpus no STJ, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal. Também requereu o abrandamento da pena, afirmando que o réu é primário e tem bons antecedentes.

Tentativa de fuga evidencia fundada suspeita

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou que a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal no julgamento do RHC 158.580, estabeleceu alguns critérios para realização da busca pessoal.

De acordo com o precedente, a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita (justa causa) de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que indiquem a prática de crime, evidenciando-se a urgência de execução da diligência. Para a Sexta Turma, essa fundada suspeita deve se basear em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto.

Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu que as denúncias anônimas e as impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não satisfazem, por si sós, a exigência legal.

Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o caso em análise difere do precedente, pois a tentativa de fuga justificou a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.

Quanto à pena, o ministro afirmou que a condenação não trouxe fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (o chamado tráfico privilegiado), "tendo em vista que somente se fez menção à imensa quantidade e variedade de droga apreendida".

Acompanhando o voto do ministro, a turma julgadora concedeu o habeas corpus parcialmente para reduzir a pena a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.

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