Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF aprovou ontem quatro novas
súmulas vinculantes. Na verdade, os enunciados aprovados representam a
conversão de quatro antigas súmulas “comuns” em vinculantes.

Em breve, irei publicar alguns
breves comentários sobre cada uma das súmulas aprovadas. Por enquanto, confira
na íntegra sua redação:

Súmula vinculante 38-STF: É competente o
município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Obs: trata-se da antiga súmula
645.

Súmula Vinculante 39: Compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Obs: trata-se da antiga súmula
647, tendo sido apenas incluída a menção ao Corpo de Bombeiros Militar na
redação.

Súmula Vinculante 40: A contribuição
confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Obs: trata-se da antiga súmula 666.

Súmula Vinculante 41: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Obs: trata-se da antiga súmula 670.

Artigo Original em Dizer o Direito

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