STF derruba norma de MG que permitia ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

STF derruba norma de MG que permitia ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado de Minas Gerais que permitia que o vício de iniciativa em projeto de lei (cuja proposição cabe exclusivamente a um poder, mas é proposta por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6337, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 70, parágrafo 2º, do texto originário da Constituição estadual, aprovada em 1989. Ele argumentava que a permissão para que o Legislativo interfira em assuntos de atribuição do Executivo coloca em xeque a separação e a harmonia entre os Poderes e contraria o processo legislativo desenhado pela Constituição Federal de 1988.

Decisão coletiva

Em seu voto, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, observou que o processo legislativo é resultado de um procedimento complexo de tomada de decisão coletiva, compartilhado entre o Legislativo e o Executivo. Segundo a ministra, a sanção, enquanto ato de competência do chefe do Poder Executivo (no caso, o governador do estado), não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de usurpação de iniciativa do próprio chefe do Executivo.

A ministra refutou a argumentação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais de que a regra questionada está inserida no espaço decisório do ente federado. Ela explicou que os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional federal, que torna de reprodução obrigatória, pelos demais entes federados, as normas referentes ao processo legislativo.

Modulação

Os ministros decidiram modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6337. A ministra Rosa Weber observou que, como a norma está em vigor há mais de 30 anos, a modulação é necessária para evitar insegurança jurídica e quebra da confiança legítima de todos os cidadãos e atores institucionais, sociais e políticos que formalizaram seus atos jurídicos com base nas leis decorrentes do processo legislativo elaborado na ordem constitucional estadual.

Ficaram vencidos, em relação à modulação, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

PR/CR//CF

Leia mais:

27/3/2020 – PGR questiona norma de MG que permite ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.