Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.660/2014 de Alagoas, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante documentalista no estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 7/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5251, ajuizada pelo governador Renan Filho (AL).
A norma assegura o livre exercício profissional de despachantes documentalistas, desde que, entre outros requisitos, estejam devidamente inscritos no conselho regional da classe e no sindicato estadual da categoria. Eles também não podem ter emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e devem apresentar carteira profissional.
Competência exclusiva
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a lei viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para o exercício de profissões. A seu ver, a lei alagoana, a pretexto de definir regras de caráter administrativo a respeito da atuação do despachante, acabou regendo tema referente a direitos e deveres desses profissionais.
O ministro destacou, ainda, que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, voltados à normatização e à fiscalização.
Precedente
De acordo com o relator, o Plenário do Supremo, ao analisar a ADI 4387, declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes de São Paulo. Observou, também, que a lei de Alagoas viola a liberdade de associação sindical, prevista no artigo 8º da Constituição da República.
RP/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 5251