Na sessão virtual concluída em 18/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e invalidou normas dos Estados do Amapá, do Paraná e do Pará que buscavam regulamentar o depósito, o armazenamento e o tratamento de resíduos radioativos em seus respectivos territórios. Como em casos semelhantes julgados anteriormente, o colegiado entendeu que os estados só poderiam legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Amapá (ADI 6902), foi invalidado o artigo 328 da Constituição estadual, que indisponibiliza terras para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos. O colegiado, por maioria, acompanhou entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora).

Em relação ao Paraná (ADI 6898), foram declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição estadual que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no território estadual. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que há jurisprudência do STF acerca da impossibilidade de interferência dos estados em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo colegiado em relação à ADI 6910, também da relatoria do ministro Barroso, julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 257 da Constituição do Estado do Pará.

No julgamento das três ações ficou vencido o ministro Edson Fachin, que tem mantido seu entendimento de que os estados atuam dentro de sua competência concorrente em relação à proteção da saúde e do meio ambiente.

AR/CR//CF

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Fonte STF

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