O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que permite a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no Estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. A decisão unânime foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505, em sessão virtual encerrada em 8/8.
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) alega que, embora norma contida na Lei estadual 23750/2020 proíba contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal.
Segundo a entidade, tal permissão viola a Emenda Constitucional 104/2019, segundo a qual os quadros da Polícia Penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da norma. Fux reafirmou a necessidade de prestigiar a regra do concurso público e destacou que, no caso, deve ser aplicado entendimento firmado na ADI 7098, quando o STF concluiu que as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários.
Por motivos de segurança jurídica, o ministro Luiz Fux decidiu que os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, o que deve ocorrer ainda neste ano. A medida visa evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição.
Além disso, o relator destacou que, desde a edição da lei questionada, o Estado de Minas Gerais já realizou concursos públicos e nomeou mais de 3 mil policiais penais.
(Edilene Cordeiro//AD/VP)