O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que condenou o ex-deputado estadual Douglas Garcia (Republicanos) a indenizar uma mulher que teve seus dados e suas imagens incluídos em um dossiê chamado “Antifas”, que listava pessoas supostamente opositoras ao então governo federal e foi divulgado pelo parlamentar em redes sociais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1418373.

Dossiê

No dossiê, os dados da mulher eram acompanhados de adjetivações como “comunista”, “socialista” e “antifascista”, relacionadas à sua suposta preferência política. Ela ajuizou ação indenizatória por danos morais, mas o juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido, por entender que o então deputado estadual não teria praticado nenhuma conduta ilícita.

Indenização

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, ao julgar recurso, condenou o ex-parlamentar a pagar indenização de R$ 10 mil, por ter compartilhado e alimentado o dossiê com informações enviadas por seus seguidores, associando as pessoas ali incluídas a grupo terrorista.

LGPD

No recurso ao STF, Douglas sustentava, entre outros pontos, que suas ações estariam amparadas pela imunidade parlamentar. Argumentava ainda que a decisão questionada teve como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), não vigente na época dos fatos.

Reforço argumentativo

Ao negar o recurso, o ministro Nunes Marques destacou que, conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF) nos autos, a LGPD não foi o único fundamento da condenação nem o mais importante, pois, apesar da menção à nova legislação, a decisão se baseou em direitos individuais amparados na Constituição Federal. “A alusão à LGPD funciona mais como um reforço argumentativo daquilo que já se depreende, de forma suficiente e cabal, da própria Constituição Federal”, enfatizou o parecer.

Imunidade parlamentar

Quanto à alegada imunidade parlamentar, o ministro observou que o fundamento central da decisão do TJ-SP, tomada a partir de fatos e provas do caso, é de que as atividades praticadas pelo então deputado não se deram no âmbito da Casa Legislativa nem se relacionam com o exercício do mandato. Assim, para afastar essa conclusão seria necessário o reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

 

Com informações do STF

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.