STF reafirma jurisprudncia pela impossibilidade da concesso do reajuste de 13,23% a servidores pblicos federais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudncia dominante no sentido da impossibilidade da concesso de reajuste a servidores pelo Poder Judicirio com fundamento no princpio da isonomia. De acordo com o entendimento da Corte, a concesso, por deciso judicial, de diferenas salariais relativas a 13,23% a servidores pblicos federais sem previso em lei viola o teor da Smula Vinculante (SV) 37*. O tema objeto do Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercusso geral reconhecida e julgamento de mrito no Plenrio Virtual.

No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentena que havia julgado improcedente o pedido de incorporao do percentual de 13,23% aos vencimentos de um servidor federal. De acordo com a deciso, a vantagem pecuniria individual instituda pela Lei 10.698/2003 no tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, no se aplica a todos os servidores pblicos.

No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao instituir vantagem pecuniria em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores pblicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposio maior para quem recebia remunerao menor. Em seu entendimento, a hiptese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que no seria cabvel.

Manifestao

Em manifestao no Plenrio Virtual, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem relevncia constitucional e “significativo impacto sobre as finanas pblicas, atuais e futuras, da Unio”. Ele destacou que a questo examinada interessa a grande parte dos servidores da Unio e que os fundamentos utilizados para sua soluo serviro de parmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido apreciao do Supremo por meio de reclamaes constitucionais.

Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema 719, entendeu pela ausncia de repercusso geral da mesma questo (concesso do reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matria infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o mrito da questo no julgamento de reclamaes e fixaram a tese de que a concesso do percentual por deciso judicial, sem o devido amparo legal, viola o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurana jurdica, o ministro considerou recomendvel que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a respeito do tema, com a fixao de tese a ser observada pelos demais rgos julgadores.

A manifestao do Plenrio pelo reconhecimento da repercusso geral na matria foi unnime. No mrito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudncia da Corte, vencido o ministro Marco Aurlio.

A tese fixada foi a seguinte: A concesso, por deciso judicial, de diferenas salariais relativas a 13,23% a servidores pblicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Smula Vinculante 37.

*\”No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia\”.

SP/CR//CF

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