Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova
prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art.
6º, VIII do CDC:
- É possível em duas situações, que não
são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for
verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras
ordinárias de experiência); - É ope
iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática
por força de lei (ope legis). Obs: no
CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art.
14, § 3º, I e art. 38). - Pode ser concedida de ofício ou a
requerimento da parte; - Revela que o CDC, ao contrário do CPC,
adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado
tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a
verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - É nula a cláusula contratual que
estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II,
do CDC). - A inversão do ônus da prova não tem o
efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida
pelo consumidor.
ela é a parte mais fraca da relação de direito material.
no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
absoluta (jure et de juris), que o
consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles
estabelecida.
sob três aspectos:
- Econômica
- Técnica
- Jurídica/científica (exs: matemática,
contabilidade etc.)
ressaltar,
ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:
Vulnerabilidade
|
Hipossuficiência
|
É um conceito de direito material.
|
É um conceito de direito processual.
|
Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se
reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. |
Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. |
que todo consumidor é vulnerável, mas nem
todo consumidor é hipossuficiente.
polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o
seguinte:
prova?
regra de procedimento (de instrução)?
Segundo
o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que
determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo
ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a
reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.
originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
completamente dividido sobre o tema.
noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda
Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
importante sobre direito do consumidor do ano de 2012. Portanto, será cobrado,
com certeza, nas provas.
estão seus conhecimentos sobre o tema?
os itens a seguir:
- (TJ/BA – 2004) A política nacional das relações de consumo tem como princípio o pressuposto de que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo. ( )
- (DPE/ES – 2009) Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual. ( )
- (MP/ES – 2010) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia, não é absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. ( )
- (DPE/AL – 2009) Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla. ( )
- (MP/DF – 2005) A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus e seu custeio, possibilitando que na inversão do ônus da prova se compreenda, também a inversão do pagamento da prova técnica requerida. Transferindo-se, assim, à parte ré a obrigação de elidir a presunção que vige em favor do consumidor. ( )
1. C
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2. C
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3. E
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4. E
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5. E
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