STJ define que inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução – entenda


Um dos aspectos mais relevantes do
Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova
prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:

Art.
6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

Antes de adentrarmos no julgado do STJ,
façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art.
6º, VIII do CDC:
  • É possível em duas situações, que não
    são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for
    verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras
    ordinárias de experiência);
  • É ope
    iudicis
    (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática
    por força de lei (ope legis). Obs: no
    CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art.
    14, § 3º, I e art. 38).
  • Pode ser concedida de ofício ou a
    requerimento da parte;
  • Revela que o CDC, ao contrário do CPC,
    adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado
    tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a
    verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
  • É nula a cláusula contratual que
    estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II,
    do CDC).
  • A inversão do ônus da prova não tem o
    efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida
    pelo consumidor.
Vulnerabilidade:

Diz-se que a pessoa é vulnerável quando
ela é a parte mais fraca da relação de direito material.

O consumidor é presumidamente vulnerável
no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).

Desse modo, presume-se, de forma
absoluta (jure et de juris), que o
consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles
estabelecida.

Essa vulnerabilidade deve ser analisada
sob três aspectos:

  • Econômica
  • Técnica
  • Jurídica/científica (exs: matemática,
    contabilidade etc.)
Vale
ressaltar,
ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:

Vulnerabilidade

Hipossuficiência

É um conceito de direito material.

É um conceito de direito processual.

Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se
reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.

Conclui-se
que todo consumidor é vulnerável, mas nem
todo consumidor é hipossuficiente
.

O ponto mais
polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o
seguinte:

Qual o momento de inversão do ônus da
prova?

Trata-se de regra de julgamento ou de
regra de procedimento (de instrução)?

Segundo
o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que
determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo
ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a
reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.
originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel
Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).

Antes dessa decisão, o STJ era
completamente dividido sobre o tema.

Daí a grande importância do julgado
noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda
Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

Arrisco dizer que este será o julgado mais
importante sobre direito do consumidor do ano de 2012. Portanto, será cobrado,
com certeza, nas provas.

Aproveitando o ensejo, vamos ver como
estão seus conhecimentos sobre o tema?

Julgue
os itens a seguir:

  1. (TJ/BA – 2004) A política nacional das relações de consumo tem como princípio o pressuposto de que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo. (     ) 
  2. (DPE/ES – 2009) Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual. (    ) 
  3. (MP/ES – 2010) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia, não é absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. (     ) 
  4. (DPE/AL – 2009) Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla. (    ) 
  5. (MP/DF – 2005) A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus e seu custeio, possibilitando que na inversão do ônus da prova se compreenda, também a inversão do pagamento da prova técnica requerida. Transferindo-se, assim, à parte ré a obrigação de elidir a presunção que vige em favor do consumidor. (      )



Gabarito:

1. C

2. C

3. E

4. E

5. E

Artigo Original em Dizer o Direito

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