Dois civis e um ex-soldado do Exército foram condenados após o furto de munições de um paiol localizado em Fortaleza (CE). Os três cumprirão pena em regime fechado ou semi-aberto. A decisão foi proferida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) após os réus serem julgados pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

O militar e um outro soldado, que não recorreu ao STM para modificar a sentença condenatória de primeira instância, eram os responsáveis por retirar as munições do paiol 3, que ficava localizado no 10º Depósito de Suprimento do EB. O esquema de furtos, que foi repetido mais de uma vez, foi iniciado em novembro de 2017, quando os então soldados estavam de serviço no quartel, mais exatamente no instante em que estavam no “quarto de hora” ao mesmo tempo.

Nesse momento, os denunciados arrebentaram a grade que protegia o local, entraram por uma das janelas de ventilação, retiraram as proteções dos cunhetes que armazenavam o estoque, furtaram o material e fecharam novamente os recipientes. Tal esquema foi repetido outras vezes, o que resultou em um furto de 500 unidades de cartucho calibre .12, no total de R$ 950,00, 14.000 unidades de cartucho calibre 9mm, no total de R$ 22.400,00 e 2.000 unidades de cartucho calibre 7,62, no total de R$ 4.860,00.

Após a retirada das munições do quartel, as mesmas eram repassadas a um dos civis, responsável por oferecer o material ao outro acusado, que mesmo estando recolhido em estabelecimento penitenciário estadual comprava as munições.

Os soldados repetiram o esquema de furto pelo menos três vezes, até que o responsável pelo material do paiol desconfiou que os cunhetes haviam sido violados e acionou os responsáveis pela investigação. Já a participação dos militares foi descoberta após uma revista em alojamento, quando foi encontrada a quantia de R$ 2.500 escondida no tênis de um deles, o que ocasionou o interrogatório e confissão do crime.

A denúncia foi parcialmente recebida em fevereiro em 2018 pelo juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM. Os denunciados foram presos preventivamente, ressalvada a situação da mãe de um dos ex-soldados, que cumpriu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sendo absolvida ao final do julgamento por falta de provas.

No dia do julgamento, que aconteceu em dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM condenou, por unanimidade, os dois civis pelo crime previsto no artigo 254, do Código Penal Militar, combinado com o artigo 71, do Código Penal comum (crime continuado). A pena  definitiva do primeiro réu foi de três anos e dois meses reclusão, em regime semiaberto, sem direito à suspensão condicional e sem o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O segundo acusado teve a pena fixada em quatro anos e três meses reclusão, nas mesmas condições do outro réu.

O ex-militar foi condenado pelo mesmo crime, com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à suspensão condicional da pena e sem direito de apelar em liberdade.

A defesa dos acusados recorreu ao STM e buscou a mudança da sentença condenatória através de um recurso de apelação, pleiteando a absolvição, a aplicação de atenuantes tais como o fato de o réu militar ser menor de 21 anos, ausência de provas, dentre outros.

O Ministério Público Militar (MPM) rebateu todos os argumentos defensivos e pediu pela manutenção da sentença de primeira instância. A acusação buscou identificar elementos que provavam o envolvimentos dos acusados, a intenção de praticar os crimes, além do dano que os mesmos causaram à sociedade e Forças Armadas.

O julgamento no STM teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que não aceitou o recurso defensivo e manteve as condenações dos três acusados. Quanto aos réus civis, a relatora afirmou que era evidente o dolo dos denunciados, uma vez que receberam e ocultaram em proveito alheio as munições provenientes de crime, configurando o tipo subjetivo da receptação.

“Evidente constarem nos autos provas da existência de mais de uma oportunidade nas quais ocorreram negociações de munições entre o ex-soldado e um dos civis, com o auxílio de intermediários, o principal deles o outro réu. Além disso, as confissões de ambos os condenados são coerentes com as conversas colhidas no laudo de perícia computacional”, informou a ministra.

Ainda de acordo com a ministra, os acusados praticaram dois crimes de receptação da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que tornava clarividente a necessidade das condenações, que deveriam ser mantidas na íntegra.

Julgamento do militar

A relatora também manteve a condenação do militar apelante. Em tal caso, a defesa tentou fazer prevalecer a tese de que existiu a reparação do dano, assim como o arrependimento posterior. Tais afirmações foram desconstruídas pela ministra, que citou que a reparação do dano deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória.

“O ressarcimento do prejuízo não necessita ser espontâneo, basta ser voluntário, fato que não se enquadrou ao caso concreto, pelo que não deve ser considerada a devolução parcial das munições furtadas pelo réu como atenuante genérica, nos termos imperativos da decisão de primeira instância”, explicou a relatora.

 

APELAÇÃO N° 7000333-73.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 

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