STM mantém quebra de sigilo bancário e fiscal de militar envolvido em inquérito que apura fraude em licitação

A quebra do sigilo bancário e fiscal de um major do Exército foi mantida pelo Plenário do Superior Tribunal Militar (STM). A decisão ocorreu após o julgamento de um mandado de segurança que contestava uma decisão judicial de Primeira Instância que determinou a quebra dos sigilos do militar e de outros envolvidos em um inquérito. O procedimento tem como objetivo apurar supostas fraudes em processos licitatórios aderidos pela Base Administrativa do Exército em Brasília.

A medida investigatória foi determinada pelo juiz da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) após pedido do Ministério Público Militar (MPM). Na avaliação do magistrado, embora tais sigilos sejam protegidos pela Constituição Federal, há situações específicas em que é possível mitigar a preservação da vida privada, sobretudo quando o interesse da justiça se sobressai à privacidade de pessoas suspeitas de praticarem, em tese, ilícitos penais. O magistrado reforçou existirem nos autos elementos que dão suporte a possíveis fraudes ocorridas em processos licitatórios que implicariam o militar, uma vez que o mesmo assinou atestados falsos utilizados pelas empresas que concorreram ao certame, além de existir parentesco entre o mesmo e a sócia de uma das empresas implicadas no processo.

A defesa do oficial, inconformada com a decisão do juiz de Primeira Instância, recorreu ao STM afirmando a ilegalidade do ato sob o argumento de que a decisão é irrazoável, vez que a mesma determinou a quebra dos sigilos entre os anos de 2012 e 2016, uma vez a investigação versa exclusivamente sobre a falsificação ideológica de atestados de capacidade técnica para participar de licitações ocorridas nos anos de 2014 e 2015 .

A defesa solicitou que fosse concedido o mandado de segurança para suspender a decisão do juiz da 11ª CJM, e que, caso o pedido não fosse atendido,  que  a quebra dos sigilos seja realizada exclusivamente nos anos de 2014 e 2015, e não como determina a medida judicial.

Argumentos do relator

O mandado de segurança foi julgado em sessão extraordinária realizada pelo STM. O relator do caso, ministro Alvaro Luiz Pinto, sustentou a necessidade de quebra dos sigilos fiscal e bancário em razão das incertezas apresentadas quanto à provável ligação econômica entre as empresas envolvidas e os investigados. Sobre o militar, ressaltou ser imprescindível complementar a prova em face da presumível existência de liame familiar e profissional com os envolvidos.

“É notório que o magistrado de Primeira Instância obedeceu rigorosamente aos requisitos legais e jurisprudenciais para deferir a medida extraordinária em desfavor dos envolvidos. Primeiro porque a polícia judiciária militar não está limitada ao período indicado pelo investigado, segundo porque, para saber se houve ou não algum tipo de enriquecimento ilícito, é preciso comparar a movimentação financeira ordinária dos envolvidos com a do provável período de ocorrência dos fatos delituosos. Por essa razão, deve-se delimitar um período mais amplo para que a quebra de sigilo tenha efetividade, uma vez que o suposto esquema de desvio de verbas pode tanto ter começado antes da denúncia anônima de fraude em processos licitatórios, como ter perdurado por um tempo maior do que o revelado inicialmente. Por fim, o inquérito é um procedimento meramente informativo e a única folha de alteração não faz prova cabal de que o impetrante nunca serviu em Brasília antes de 2013, razão pela qual denego o mandado de segurança por falta de amparo legal”, justificou o magistrado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7000537-54.2018.7.00.0000 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

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