O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a cinco civis, integrantes de uma organização criminosa, acusados de terem sido os responsáveis pelo assassinato de um soldado do Exército. O militar foi morto durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem, feita por Forças Federais, no Complexo na Maré, na cidade do Rio de Janeiro, entre abril de 2014 e junho de 2015.

A defesa dos réus entrou com o pedido junto ao STM, após o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Rio Janeiro decretar a revelia dos acusados. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM), por homicídio qualificado, crime previsto no Código Penal Militar.

A denúncia foi recebida pela Justiça Militar, no Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 2015 e determinada a citação dos réus. Mas todas as medidas foram infrutíferas.

Ao ter vista dos autos, a promotoria requereu que os acusados fossem citados por edital, com fundamento no artigo 277, inciso V, alínea “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o que determinou a citação dos réus por edital para a Audiência de Qualificação e Interrogatório e oitiva das testemunhas do Ministério Público. Constatada a ausência dos acusados, o Conselho Permanente de Justiça decidiu então pela decretação da revelia, em atenção ao pedido da promotoria.

Diante da decretação da revelia, a Defensoria Pública da União, em defesa dos cinco acusados, impetrou o habeas corpus à Corte requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal Comum (CPP). A concessão já havia sido indeferida pelo juízo de primeira instância. 

A redação desse artigo foi dada pela Lei nº 9.271, de 1996, e diz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

O relator da ação no STM, ministro José Barroso Filho, fundamentou que a citação do réu revel, por edital, não ofende ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela existência de norma especial sobre o assunto no artigo 292 do CPPM e por contar o réu com a defesa técnica em todas as oportunidades.

“Por óbvio, nos presentes autos, inexiste mácula ao dispositivo constitucional em questão. A lei penal militar foi aplicada de forma adequada, em consonância com o rito processual penal castrense.

\”Desse modo, o pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional da ação penal militar, movida em desfavor dos pacientes, por meio do presente habeas corpus, não deve prosperar, porquanto as teses defensivas deverão ser apreciadas com profundidade pelo Conselho Julgador, à luz das provas produzidas na instrução processual penal”, votou o magistrado.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator, José Barroso Filho, afirmou que, examinando os fatos descritos nos autos, verificou-se que foram postos em execução todos os procedimentos descritos no CPPM, com o objetivo de se realizar a citação válida dos denunciados.

“Não obstante as diligentes providências adotadas pelo Oficial de Justiça, tal determinação não pode ser concretizada, tendo em vista os denunciados integrarem uma população ´flutuante´, pois subsiste à margem da sociedade, composta por foragidos da Justiça que, devido às disputas pelo controle de territórios dominados pelo tráfico de entorpecentes, não possuem endereço certo e sabido”, disse o magistrado.

A situação dos demais denunciados, prosseguiu o relator, também é, basicamente, semelhante, pelo fato de não ser possível caracterizar qualquer endereço em uma “favela” ou mesmo pelo alto risco à integridade física dos Oficiais de Justiça, no caso de tentar dar cumprimento a tal determinação.

Ainda de acordo com o ministro, todos os denunciados são integrantes de uma organização criminosa que detém o controle da Comunidade da Vila Pinheiros, no conjunto de favelas da Maré. “Por segundo, conforme se extrai dos autos, conclui-se ter a douta representante da DPU consciência da impossibilidade em citar, pessoalmente, os Acusados, impondo-se, como medida necessária, a citação por edital”, afirmou.

Habeas Corpus negado

Ao negar o HC, o ministro José Barroso Filho, argumentou que estando o acusado em destino ignorado, passa-se à citação editalícia, conforme o previsto tanto no Código de Processo Penal comum como no Código Processo Penal Militar (CPPM).

“O prosseguimento do feito à revelia dos acusados citados por edital, nos termos do artigo 277, inciso V, do CPPM, atende ao previsto no artigo 292 do mesmo códex, que dispõe que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.

O Plenário do STM, por maioria, acatou o voto do relator.

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